TJDFT - 0709925-21.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VALTERINO RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709925-21.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALTERINO RODRIGUES REQUERIDO: EMANUEL VASCONCELOS DOS SANTOS JUNIOR, LUCIO VASCONCELOS DOS SANTOS, ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula seja determinado à parte ré que promova a transferência da propriedade do veículo I/Hafei Ruiyi Pickup CD 2010/2011, placa JIZ0424, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa.
Requer ainda que seja deferida incidentalmente a desconstituição da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios da empresa Triton Veículos LTDA no polo passivo da demanda.
Inicialmente, defiro a inclusão dos sócios da pessoa jurídica Triton Veículos LTDA no polo passivo.
Isso porque a sentença condenatória e a homologação de acordo, acostados respectivamente nos ID 243276520 e 243276523, demonstram que foi determinada a devolução do veículo em favor da pessoa jurídica, caso em que deveria ter transferido o bem para o seu nome.
Todavia, a pessoa jurídica foi desconstituída e baixada sem que tal obrigação fosse cumprida, conforme demonstram os documentos juntados nos ID 243276536/ 243278753.
Por esse motivo, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica, até porque a empresa não mais existe no mundo fático, sendo cabível o pedido de cumprimento da obrigação contra os sócios.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, especialmente no que tange ao requisito da urgência.
Isso porque a homologação do acordo entre as partes, do qual adveio a obrigação da pessoa jurídica, ora vindicada em face dos sócios, deu-se em 08/03/2017.
Ainda que o autor tenha cumprido a sua parte e mesmo diante da necessidade de ter quitado as dívidas perante o DETRAN/DF para o fim de assegurar a isenção sobre o seu veículo novo, não se verifica o risco de se aguardar o trâmite normal do processo e o estabelecimento do contraditório.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Citem-se os réus, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
21/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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