TJDFT - 0703201-95.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/07/2025 06:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703201-95.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação em danos materiais no valor R$ 269,91 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) bem como o abatimento nas faturas futuras dos valores pagos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A autora alega, em síntese, que a empresa ré deixou de prestar os serviços de dados móveis com qualidade e eficiência de setembro/2024 a fevereiro/2025.
Afirma que pagou pelos serviços não prestados e que quando está em determinada região não consegue realizar ligações via dados móveis.
Aduz que a situação lhe trouxe inúmeros prejuízos e que apenas foi regularizada no dia 26/02/2025, após tratativas administrativas.
Por fim, requer a condenação em danos morais, tendo em vista as falhas na prestação do serviço que causaram grandes transtornos e desgastes e devolução/abatimento pelo valor pago nas faturas referentes ao serviço prestado de forma defeituosa.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 234659039).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 234874125), acompanhada de documentos. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No que se refere a alegação de inépcia da inicial, cabe lembrar que uma petição é inepta quando não se encontra apta a produzir efeitos jurídicos por causa de vícios que a tornam confusa, contraditória ou incoerente, ou, ainda, quando lhe falta os requisitos exigidos pela Lei, ou seja, quando a inicial não está fundada em direito expresso ou quando não se aplicar o fundamento invocado.
Evidente que tais vícios não maculam a inicial acostada nestes autos, o que leva, por conseguinte, a rejeição da preliminar suscitada.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” Acresça-se que o art. 472, do Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide, tendo em vista presentes os pressupostos processuais e as condições da ação bem como a juntada do comprovante de residência pela parte autora.
Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, inclusive com comprovante de endereço válido nesta circunscrição, bem como não vislumbro nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 330, § 1º, do CPC.
Desta forma, passo à análise do mérito, o que faço observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Inicialmente, verifica-se que restou incontroverso o contrato de prestação de serviços de telefonia e pacote de internet fornecidos à autora.
A responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada, o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
Da análise detida dos autos, conforme extrato juntado pela parte ré em sua peça defesa (id 34874133), a autora utilizou os serviços de dados móveis durante os meses de setembro a fevereiro.
Em que pese as alegações da parte autora nas intercorrências no sinal de internet para realização de chamadas em uma região especificada pela autora como “setor de chácaras”, as provas carreadas não conferem a necessária verossimilhança às alegações autorais, de forma que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seus direitos (art. 373, I, CPC).
Ademais os demais serviços de telefonia, conforme narrado na petição inicial, apresentavam normal funcionamento.
Dessa forma, é certo que ainda que a parte autora tenha enfrentado inoperâncias temporárias de sinal de dados móveis em determinada área geográfica, houve , durante o mesmo período informado na inicial, a realização de inúmeras chamadas telefônicas utilizando os dados móveis.
Assim, a parte ré cumpriu com seu ônus probatório, comprovando fato modificativos, extintivos e impeditivos do pleito autoral, não restando caracterizada a extensão e gravidade da falha na prestação dos serviços da ré suficientes para ensejar o pedido de indenização por danos materiais/abatimento.
A autora usufruiu dos serviços inicilamente contratados.
Por último, passo a análise dos danos morais.
Sobre danos morais, cumpre salientar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
No caso, o dano moral não é presumido, sendo necessária a demonstração de que a parte tenha suportado qualquer dano na esfera extrapatrimonial, atingindo especificamente os atributos de sua personalidade.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Não há comprovação de que o sinal da internet interferiu na atividade laboral da autora.
Incabível, pois, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2025 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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14/06/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:45
Indeferido o pedido de ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA - CPF: *35.***.*58-20 (REQUERENTE)
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19/05/2025 08:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/05/2025 07:24
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVEIRA NETTO D AVILA - CPF: *35.***.*58-20 (REQUERENTE) em 07/05/2025.
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07/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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06/05/2025 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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04/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:46
Outras decisões
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13/03/2025 14:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/03/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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