TJDFT - 0710551-28.2025.8.07.0009
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2025 15:44
Desentranhado o documento
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:36
Deferido o pedido de #Oculto#.
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01/09/2025 16:36
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/07/2025
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29/08/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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29/08/2025 12:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0710551-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça OFENSOR: CANDIDO DE FREITAS TORRES DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CANDIDO DE FREITAS TORRES, com fundamento no artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, contra decisão que indeferiu pedido de visitação do suposto ofensor ao genitor.
Contudo, verifica-se que a decisão impugnada não versou sobre declinação de competência, o que inviabiliza o processamento do recurso com fundamento no dispositivo legal invocado.
O artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra decisões que declinarem da competência, o que manifestamente não ocorreu no presente caso.
A decisão recorrida apenas indeferiu o pleito formulado pela defesa, ressaltando que o pedido de regulamentação de visitas e cuidados ao genitor deverá ser formulado no juízo da Vara de Família.
Registre-se ainda que o genitor do suposto ofensor não é parte nestes autos.
Assim, trata-se de hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 581 do CPP, razão pela qual o recurso interposto é manifestamente incabível, não podendo ser conhecido.
Ante o exposto, não recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, por inadequação da via eleita.
Intimem-se.
Publique-se.
Aguarde-se a distribuição do Inquérito Policial.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
23/08/2025 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:21
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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20/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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20/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia Número do processo: 0710551-28.2025.8.07.0009 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça OFENSOR: CANDIDO DE FREITAS TORRES DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo suposto ofensor, com o objetivo de fixar dia e horário específicos para visita ao seu genitor ANTÔNIO, idoso de 87 anos, atualmente internado, sob o argumento de que as medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua mãe e irmãs estariam, na prática, dificultando tal convivência.
O Ministério Público manifestou-se para designação de audiência de justificação, diante do contexto de conflito familiar envolvendo os cuidados com o idoso.
Verifica-se que não há medida protetiva vigente em favor do pai do requerente, inexistindo, portanto, impedimento judicial ao contato entre o suposto ofensor e seu genitor.
Eventual embaraço ao exercício desse direito decorre de conflitos familiares mais amplos, os quais extrapolam os limites da jurisdição deste juízo.
Ressalte-se que as medidas protetivas possuem natureza cautelar e emergencial, destinadas à tutela imediata da integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica, não sendo este juízo o foro adequado para avaliação ampla e aprofundada das dinâmicas familiares e da organização dos cuidados com o idoso.
A regulação de visitas ao genitor, inclusive com fixação de dias, horários e condições, é matéria de competência do juízo da Vara de Família, onde será possível a análise do melhor interesse do idoso, com a oitiva de todos os envolvidos e, se necessário, apoio da rede multidisciplinar.
Diante do exposto, INDEFIRO a designação de audiência de justificação bem como o pedido para visitação do suposto ofensor ao genitor.
O interessado deverá formular pedido de regulamentação de visitas e cuidados ao genitor no juízo da Vara de Família, competente para apreciar a controvérsia de forma adequada e abrangente.
Aguarde-se a distribuição do Inquérito Policial.
VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO Juíza de Direito -
11/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
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08/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
01/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:08
Outras decisões
-
22/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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22/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:43
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/07/2025 18:43
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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12/07/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
11/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Samambaia
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04/07/2025 01:55
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:30
Recebidos os autos
-
04/07/2025 01:30
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Afastamento do lar ou domicílio, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proi
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04/07/2025 00:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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04/07/2025 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 00:05
Recebidos os autos
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04/07/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/07/2025 23:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/07/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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