TJDFT - 0721168-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0721168-74.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JONAS MOURA DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: GEORGIA VICTOR LIMA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão que deferiu o requerimento de tutela de urgente consistente em determinar que a autorização e o custeio da internação do agravado.
A agravante sustenta que o agravado solicitou autorização para a internação após ser acometido por pneumonia e recebeu a negativa devido à necessidade de cumprir o prazo de carência de cento e oitenta (180) dias.
Afirma que a negativa é justificada, uma vez que o período de carência estava em vigor.
Ressalta que jamais deixou de fornecer o tratamento clínico necessário para o diagnóstico diferencial da enfermidade, o que inclui acompanhamento médico, exames laboratoriais e tratamentos farmacológicos.
Alega que a cláusula contratual que prevê prazo de carência não pode ser considerada abusiva, desde que não impeça o atendimento em casos de emergência ou urgência.
Esclarece que o agravado possuía apenas cinquenta e um (51) dias com o plano, razão pela qual o cumprimento do período de centro e oitenta (180) dias para internação era indispensável, conforme dispõe o art. 12, inc.
V, alínea b da Lei nº 9.656/98.
Argumenta que a Resolução nº 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) estabelece que a cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência limita-se às primeiras doze (12) horas do atendimento.
Informa que prestou integralmente esse atendimento inicial e, após esse período, transferiu a paciente para o SUS.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Pede a reforma da decisão para que a tutela de urgência seja revogada.
Não houve comprovação do recolhimento do preparo recursal, razão pela qual a agravante foi intimada para comprovar o recolhimento em dobro nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (id 72279358).
O prazo transcorreu sem manifestação da agravante (id 72849106).
Brevemente relatado, decido O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
A agravante não é beneficiária da gratuidade da justiça.
Foi intimada para recolher o preparo recursal em dobro na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, mas a determinação não foi atendida.
O recurso deve ser considerado deserto quando o recorrente deixa de efetuar o pagamento do preparo, apesar de intimado.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PREPARO.
NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR.
NÃO ATENDIDA.
DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A legislação processual estabelece que o comprovante do recolhimento do preparo deve ser apresentado concomitantemente à interposição do recuso.
A sua falta, entretanto, não gera sua imediata deserção, o qual somente ocorrerá após ser oportunizado à parte providenciar a complementação do preparo ou seu recolhimento em dobro. 2.
Intimada para realizar o recolhimento complementar, a parte manteve-se inerte.
Desta forma, desatendido o comando judicial, não há alternativa senão a aplicação da pena de deserção e não conhecimento do recurso, uma vez que o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de Apelação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1957447, 0716047-21.2023.8.07.0005, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2025, publicado no DJe: 28/01/2025.) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão pela qual, reconhecida a deserção, a apelação não foi conhecida. 2.
A agravante interpôs recurso de apelação e pediu dispensa do recolhimento do preparo recursal; o pedido foi indeferido; e foi determinada sua intimação para realizar o recolhimento do preparo em dobro sob pena de deserção (art. 1.007, §4º do CPC) – ID 59563176.
O preparo não foi recolhido (ID 60925840), a deserção foi reconhecida, do que decorreu o não conhecimento do recurso de apelação.
Nada a alterar. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1954008, 0709882-89.2022.8.07.0005, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento com fundamento no art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil em virtude da sua inadmissibilidade.
Intimem-se.
Brasília, data registrada em assinatura eletrônica.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
16/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:06
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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13/06/2025 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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13/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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