TJDFT - 0711847-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 17:03
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NADIA CRISTIANE ALVES CARVALHO BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DIANA MACHADO MARQUES em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711847-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA MACHADO MARQUES REQUERIDO: NADIA CRISTIANE ALVES CARVALHO BEZERRA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30000,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora alega que foi ofendida moralmente pela parte ré, a qual teria proferido expressões pejorativas em sua presença e na de terceiros, além de ser conivente com atos de perturbação praticados por terceiros, menores de idade, nas imediações de sua residência.
A parte ré nega a prática de qualquer ato ilícito e sustenta que os fatos narrados são desprovidos de provas e que a parte autora é conhecida na vizinhança por apresentar diversas ocorrências policiais sem fundamento.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que haja responsabilidade civil por dano moral é necessária a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
No presente caso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a prática de ato ilícito pela parte ré (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
As alegações de ofensas verbais e conivência com atos de terceiros não foram corroboradas por provas robustas.
O boletim de ocorrência juntado aos autos (id. 232792825) e a imagem de id. 239675697 não comprovam, por si só, a veracidade dos fatos narrados.
A simples menção pela parte ré aos termos “sofre de problemas de cabeça”, “problemática” e “já arrumou confusão com, outros vizinhos do mesmo conjunto (id. 232792825, página 3), hipoteticamente direcionados à parte autora, não pode ser considerada como ofensiva, sobretudo ao considerar que as opiniões foram expressadas por aquela junto a terceiro (um policial), ou seja: não houve interpelação direta.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem abalo psicológico ou emocional sofrido pela parte autora em decorrência direta de conduta hipoteticamente perpetrada pela parte contrária.
Nesse contexto, a desavença observada no processo se trata apenas de um desentendimento entre vizinhos e moradores de uma mesma região, sem maiores desdobramentos.
Logo, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, motivo pelo qual o pedido formulado na peça inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DIANA MACHADO MARQUES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/06/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2025 00:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:44
Deferido o pedido de DIANA MACHADO MARQUES - CPF: *03.***.*81-02 (REQUERENTE).
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15/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/04/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/04/2025 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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