TJDFT - 0705984-51.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO PINTO DE SOUSA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705984-51.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO PINTO DE SOUSA REQUERIDO: FELIPE DOS SANTOS QUERUBIM SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 17 de janeiro de 2025, realizou a compra de um câmbio para o seu veículo, um Sandero ano 2009, placa NJX6484, pelo valor de R$ 1.700,00, dividido em 5 (cinco) vezes.
Diz que, no mesmo dia, levou em um mecânico de confiança para a troca da peça, porém, após a colocação da peça adquirida com a requerida, o veículo parou de funcionar e apresentou defeito, necessitando o acionamento de guincho para a o veículo fosse levado para a oficina.
Afirma que o veículo parou de funcionar em 22/01/2025.
Sustenta que na oficina foi detectado que o problema era no câmbio, e como foi adquirido com a parte requerida, o mecânico tirou a peça e devolveu ao autor, para que ele levasse ao requerido para a manutenção, o que foi feito.
Aduz que a parte requerida se negou a realizar a troca da peça ou o seu conserto, alegando ter sido danificado por falta de óleo.
Assegura que na retirada da peça e esgotamento havia, sim, o óleo lubrificante, e que a peça apresentou defeito.
Afirma que teve que comprar novo câmbio, em outra empresa, além do prejuízo com uma nova mão de obra, óleo, guincho.
Desta que os prejuízos foram: • R$ 1.700,00 do câmbio, comprado com o requerido; • R$ 2.500,00 do novo câmbio e mão de obra; • R$ 1.100,00 da mão de obra anterior; • R$ 270,00 do guincho; e • R$ 166,32 de óleo lubrificante.
Pleiteia a condenação da parte requerida em danos materiais, no importe de R$5.736,32, além de indenização a título de danos morais.
A requerida JMM COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA - EPP não foi citado e a parte autora requereu sua exclusão do polo passivo da lide.
Homologada ao ID 239808859.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (ID237619500), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Na espécie, o que se verifica é que se faz necessária a realização de perícia para constatação do defeito apontado pelo autor.
A perícia somente far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender de sua realização exclusivamente a elucidação da controvérsia posta, o que se verifica no caso vertente por inexistirem outros meios de prova suficientes e eficientes a comprovar os fatos que se pretende provar.
Nestes termos é o julgado colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender imprescindível a realização de perícia no aparelho celular do autor/recorrido para a aferição se o defeito no aparelho é decorrente de atualização defeituosa enviada remotamente pela fabricante, ou proveniente de desgaste natural e/ou má utilização do bem. 2.
O recorrente pleiteia a reparação pelos danos materiais e moral, ante o suposto defeito no celular, que já não mais se encontrava em garantia, ocasionado por atualização de software realizada pelo próprio fabricante do aparelho.
O recorrido, por sua vez, alega não ser possível, sem uma perícia do aparelho, determinar a causa dos defeitos, que podem ser provenientes de desgaste natural do bem ou até mesmo de sua má utilização, o que afastaria qualquer responsabilidade da fabricante, visto que a garantia já se encontra finda. 3.
As informações carreadas aos autos não são suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que nenhum dos documentos aponta especificamente a causa do problema, limitando-se a assistência técnica a afirmar que o aparelho precisa ser substituído completamente (ID 14782209).
Apesar da juntada pelo autor de alertas emitidos pela fabricante sobre possíveis problemas nas atualizações, estes documentos são genéricos e enviados aos consumidores de toda gama de produtos da marca, não conferindo a certeza necessária quanto a ser essa a origem dos defeitos experimentados pelo autor em seu aparelho. 4.
A realização de perícia torna-se necessária, in casu, a fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço realizado pelo fabricante - atualização defeituosa enviada ao celular do consumidor -, ou desgaste natural do bem, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, ante a complexidade da causa. 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1276024, 07419341320198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 8/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, mostra-se imprescindível a inquirição de técnicos do ramo para elaboração de parecer sobre o vício alegado pelo autor (art. 35 da Lei 9.099/95).
Posta a questão nesses termos, é forçoso reconhecer que falece a este juizado competência para o julgamento da causa.
A providência, contudo, não se mostra compatível com os reclamos de celeridade, simplicidade e informalidade que informam o procedimento escolhido, para o processamento do feito.
A atuação dos juizados especiais cíveis, segundo a vocação que lhe imprimiu a Constituição da República, está orientada à conciliação, o julgamento e a execução dos feitos de menor complexidade.
Por definição, não se compreendem, no conceito, as causas caracterizadas por elevada indagação probatória.
A simples exigência de prova técnica para a elucidação da matéria de fato em debate é suficiente para que se tenha, por configurada, a inadequação da via eleita.
Impõe-se, com apoio nessas considerações, a extinção prematura do feito, com o reconhecimento da possibilidade de ser a questão reavivada, em ação própria, perante o juízo cível.
Do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com apoio na disposição contida no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
23/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:56
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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10/06/2025 13:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:57
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 03:03
Publicado Mandado em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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