TJDFT - 0702877-90.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:09
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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28/08/2025 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/08/2025 23:53
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA AMARAL ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:54
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
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22/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:52
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702877-90.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LUIZ GONZAGA AMARAL ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em desfavor de LUIZ GONZAGA AMARAL ARAUJO, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 4.814,03.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJEN, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:10
Outras decisões
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19/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/06/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:52
Outras decisões
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/06/2025 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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