TJDFT - 0732617-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2025 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 21:02
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:02
Outras decisões
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27/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/08/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732617-26.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REU: VALTERLINS DUTRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 244789689.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado conforme certificação eletrônica -
04/08/2025 18:28
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:28
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:27
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/06/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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