TJDFT - 0740579-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2025 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740579-03.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA REU: CELSO KAUFMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, observo que a procuração juntada no ID 245929706, do mesmo modo da anterior (ID 244892079), não permite a verificação da autenticidade da assinatura.
Não obstante, recebo a inicial de ID 244892076, com a advertência de que a parte autora deverá regularizar sua representação processual, nos moldes da decisão de ID 245151508, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
20/08/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 13:35
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:35
Outras decisões
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13/08/2025 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740579-03.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO DENASA REU: CELSO KAUFMAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada no(s) seguinte(s) ponto(s): REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada no ID 244892079 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do representante do condomínio autor e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima.
Em caso de apresentação de procuração com assinatura manuscrita, deverá a parte autora providenciar, também, a juntada de documento de identificação (carteira de identidade, CNH ou outros) aptos à verificação da referida assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/08/2025 18:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 16:33
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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