TJDFT - 0716432-32.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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01/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716432-32.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DA COSTA REQUERIDO: JOSE ALVES DE SOUSA DECISÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça e defiro o benefício ao réu, com base no comprovante de rendimentos acostado no ID 225547673.
Além disso, a parte está sob o patrocínio da Defensoria Pública e o autor não fez prova em contrário à declaração apresentada pela parte ré.
Desse modo, prevalece a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, consoante preceitua o art. 99, §3º, do CPC.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes as seguintes: a) exercício da posse pelo autor; b) perda da posse em face de esbulho/turbação praticados pelo réu; c) exercício anterior da posse pelo réu.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal, além das provas documentais carreadas aos autos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, defiro às partes a oportunidade de produzirem prova testemunhal sobre os fatos descritos nos autos.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas ou, se for o caso, ratificação das apresentadas tanto na contestação (ID 232140315), quanto na peça de réplica (ID 235520726).
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Advirto que, nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Sobre o pedido de depoimento pessoal das partes, importante ressaltar que o objetivo desta prova é obter a confissão da parte contrária.
Não me parece crível que alguma das partes irá confessar.
Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos, sendo formulada tecnicamente por seus patronos.
Contudo, em que pese tais considerações jurídicas, não ignoro o fato da parte ter o anseio de contar para o julgador a sua versão sobre a lide, com seus dramas e consequências.
Sobre este aspecto, é preciso avaliar se o relato da parte não irá desconstruir todo o esforço e articulação técnica do seu defensor, o que ocorre em muitos casos.
Assim, a utilidade e necessidade do depoimento pessoal será avaliada na AIJ.
Após a audiência de instrução e julgamento, se for o caso, examinarei a necessidade da produção de prova pericial, nos termos postulados pelas partes, especificamente no que tange aos documentos que atestam a posse de cada parte (ID 219647470/ 219647471; e ID 232140321).
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/05/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO LUIZ DA COSTA - CPF: *83.***.*25-15 (REQUERENTE).
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18/12/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/12/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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