TJDFT - 0703539-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:14
Outras decisões
-
21/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/07/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:15
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703539-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva apresentado por JULIA DOS SANTOS em face do DISTRITO FEDERAL, no qual vindica o cumprimento da obrigação de pagar, referente à ultima Parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.106/2013, prevista no título judicial coletivo da ação nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que tramitou perante este Juízo e teve como autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ID nº 237892264, insurgindo-se contra a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Preliminarmente ainda defende a extinção do feito, por ter sido feito coisa julgada em ação idêntica; a ilegitimidade passiva; o reconhecimento de prejudicialidade externa, da inexigibilidade da obrigação.
Resposta em contraditório ao ID nº 240642421.
E o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, no que diz respeito à impugnação a gratuidade de justiça entendo não assistir razão ao Distrito Federal.
Compulsando-se dos autos verifica-se que a exequente recebe, a título de remuneração, o valor total bruto de R$ 7.115,46, valor esse inferior a 5 salários mínimos usados como parâmetro pela Jurisprudência desse Tribunal para concessão do benefício.
Rejeito, portanto, a impugnação nesse ponto.
Em consulta ao sistema de primeira instância, verifico que a parte credora ajuizou demanda no dia 24/05/2019, perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública sobre o mesmo tema (implementação de reajuste), autuada sob o nº 0725159-20.2019.8.07.0016.
Nos retro indicados autos, os pedidos autorais foram julgados improcedentes, conforme consta do dispositivo.
O entendimento foi mantido após a interposição de Recurso.
O trânsito em julgado do feito ocorreu no dia 21/04/2021.
Conforme se observa na petição inaugural da mencionada ação (ID nº 18970095 - dos autos originários), a pretensão foi apresentada nos seguintes termos, in verbis: "(...) A parte autora objetiva o efetivo cumprimento da Lei nº 5.106/2013, que dispôs sobre a Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal e fixou os respectivos salários dos seus integrantes para vigências a partir de 1º de setembro de 2013, 2014 e 2015.
Os valores fixados para vigência a partir de 1º de setembro de 2013 e 2014 foram efetivamente implementados e pagos.
Apesar de se tratar de matéria fixada em Lei, o Distrito Federal lamentavelmente, no pagamento referente ao mês de setembro de 2015 - fichas financeiras em anexo, DOC. 03 - cujo pagamento se deu no dia 06 de outubro de 2015, SEM JUSTIFICATIVA LEGAL, não implementou os reajustes devidos, de forma que simplesmente glosou a parcela que deveria ser acrescida aos salários, deixando de fazer o pagamento na sua integralidade. (...)".
Ao final, os pedidos meritórios foram assim redigidos: "(...)requer (...) c) A condenação do Distrito Federal ao pagamento do valor dos salários na forma INTEGRAL, nos termos fixados na Lei 5.106/2013, referente ao mês de setembro/2015 a maio/2019, bem como os demais meses vincendos, devendo o quantum apurado ao final do processo ser acrescido de correção monetária a partir de cada vencimento (IPCA-e Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora de 0,5% contados da citação, nos valores abaixo indicados: 1) em relação à autora, Julia dos Santos, o valor de PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO NO IMPORTE DE R$ 19.822,57, E A INCORPORAÇÃO DA DIFERENÇA MENSAL DE R$ 393,09, que são parcelas vincendas. (...)".
Noutro giro, o presente pedido de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva vindica o cumprimento da obrigação de pagar em face do Distrito Federal, cujo pedido resta fundamentado no título coletivo proveniente dos autos nº 0032335-90.2016.8.07.0018.
Conforme se verifica na documentação anexa, na mencionada ação coletiva os pedidos exordiais foram redigidos da seguinte forma (ID nº 236083025): "(...) a) A concessão da antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência conforme elenca art. 300 do NCPC, para determinar ao Distrito Federal que proceda ao imediato reajuste dos vencimentos, proventos e demais parcelas que tenham por base remuneratória o vencimento/provento, conforme valores previstos na Tabela de Vencimentos do Anexo II da Lei 5.106/2013 conforme art. 15º, a partir de 1º de setembro de 2015, até o deslinde da presente demanda, com decisão definitiva, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo; b) No mérito, a confirmação da tutela provisória de urgência para que seja julgada integralmente procedente a ação reconhecendo-se como antijurídica a conduta da parte Ré, condenando-a na definitiva concessão dos reajustes conforme previsto no Anexo II da Lei 5.106/2013, sendo determinado o pagamento dos valores devidos, vencidos e vincendos, a partir de 1º de setembro de 2015, bem como as parcelas legais reflexas e todas as demais diferenças referentes a rubricas que tenham como base o vencimento/provento, tais como férias, décimo terceiro, um terço constitucional sobre as férias, Adicional por Tempo de Serviço - ATS, Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, Gratificação por Gestão de Infraestrutura - GCI, Gratificação de Titulação.
Tudo com os devidos acréscimos legais e juros e correção monetária, na forma da lei; (...)" A ação foi julgada procedente, em sede de Apelação (ID nº 231779517), e mantida pelas instâncias superiores para: "(...) a) determinar que o Distrito Federal proceda à imediata implementação do pretendido reajuste do vencimento básico dos substituídos do recorrente e b) condenar o Distrito Federal a pagar eventuais diferenças referentes ao reajuste do vencimento básico e às demais parcelas calculadas com base no vencimento básico, a partir de 1º de setembro de 2015. (...)" Com efeito, verifico que as ambas ações, tanto a individual quanto a coletiva tiveram o mesmo objetivo, qual seja compelir o Distrito Federal a implementar o reajuste remuneratório (vencimento básico) previsto pela Lei Distrital nº 5.106/2013, bem assim condenar o Ente no pagamento das diferenças daí advindas, bem assim advindas das demais parcelas remuneratórias calculadas com base no vencimento básico.
Inarredável constatar, pois, a identidade das ações e dos seus pedidos.
Não obstante, verifico que a ação individual ajuizada pela ora exequente (nº 0725159-20.2019.8.07.0016) é posterior à ação coletiva ajuizada pelo Sindicato (0032335-90.2016.8.07.0018).
Por pertinente, colaciono o texto do art. 104, do CDC, in verbis: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do paragrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Novamente, compulsando os autos da ação individual é possível constatar que esta foi ajuizada no dia 24/05/2019, enquanto que a ação coletiva foi ajuizada no dia 31/08/2016.
Ou seja, quase três anos antes da ação individual.
Assim, foi opção adotada pela parte exequente não aderir ao feito coletivo, que já estava em trâmite quando do ajuizamento da ação individual.
Para além disso, não houve pedido de suspensão da demanda individual por parte da autora, ora exequente, nos termos do art. 104, do CDC, devendo prevalecer a coisa julgada da demanda individual.
Sobre o tema, destaco o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a incidência do art. 104, do CDC, se dá nos casos de propositura da ação coletiva após o ajuizamento das ações individuais, o que não se amolda à situação dos autos como consignado acima.
Senão vejamos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
PEDIDO DE SUSPENSAO DE ACAO INDIVIDUAL AJUIZADA APOS A IMPETRACAO DO MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO Nº 200551010161509 PELA ASSOCIACAO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
SUPOSTA INCIDENCIA DAS TESES FIRMADAS NO RESP Nº 1.353.801/RS E NO RESP Nº 1.110.549/RS JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
MATERIAS DIVERSAS.
DISTINGUISHING.
ART. 104 DO CDC.
INCIDENCIA RESTRITA AOS CASOS EM QUE A ACAO COLETIVA E POSTERIOR A ACAO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NAO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre registrar que nao se aplicam ao presente caso as teses firmadas no REsp nº 1.353.801/RS e no REsp nº 1.110.549/RS, julgados sob a sistematica dos recursos repetitivos, nos quais se discutiu a possibilidade de suspensao de acao individual em face do ajuizamento de acao civil publica pelo Ministerio Publico, hipotese diversa da tratada neste autos, na qual a acao coletiva consiste em um mandado de seguranca coletivo impetrado pela Associacao de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ.
A simples distincao dos substituidos na acao civil publica ajuizada pelo Ministerio Publico e no mandado de seguranca coletivo impetrado pela associacao e, consequentemente, a distincao dos efeitos subjetivos da coisa julgada, ja afasta a incidencia dos julgados alegados. 2.
Segundo ja consignado na decisao ora agravada, a jurisprudencia deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a suspensao prevista no art. 104 do CDC somente se aplica aos casos em que acao coletiva e posterior a acao individual, hipotese diversa da ora discutida, na qual o Mandado de Seguranca Coletivo nº 200551010161509 foi impetrado pela Associacao de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ no ano de 2005, e a acao individual foi ajuizada em 03/06/2015, ou seja, quase dez anos depois. 3.
Agravo interno nao provido. (AgInt no AREsp n. 1.347.508/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) (grifei) No mesmo sentido e assente neste Tribunal o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELACAO CIVEL.
PEDIDO DE CONCESSAO DA GRATUIDADE DE JUSTICA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA.
CONCESSAO DO BENEFICIO COM EFEITOS EX NUNC.
EXECUCAO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA.
ACAO INDIVIDUAL POSTERIOR A ACAO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENCA PROFERIDA NA ACAO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OCORRENCIA. 1.
De acordo com o artigo 99, caput, do Codigo de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justica pode ser formulado na peticao inicial, na contestacao, na peticao para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 1.1.
Estando evidenciada a hipossuficiencia financeira alegada, o beneficio deve ser concedido desde a data do requerimento formulado apenas em sede recursal (ex nunc).
Preparo dispensado. 2.
A propositura de acao coletiva nao tem o condao de afetar as acoes individuais anteriormente ajuizadas. 2.1.
De acordo com o artigo 104 do Codigo de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou acao individual pode aproveitar eventuais beneficios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensao do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciencia da acao coletiva. 2.2.
Nas acoes coletivas ajuizadas anteriormente a acao individual, a opcao do jurisdicionado por nao aderir a coisa julgada emanada do processo coletivo da-se com o proprio ajuizamento da acao individual, nao lhe sendo permitido rever tal posicao. 3.
Na hipotese dos autos, a acao individual foi ajuizada aproximadamente 2 (dois) anos depois da propositura da Acao Coletiva n. 0027388-27.2015.8.07.0018, restando evidenciada a opcao do apelante por nao aderir a coisa julgada emanada do processo coletivo. 4.
Em que pese a apelante alegar que ambas as demandas originarias nao possuem o mesmo objeto, nao foi isso o que se observou dos pedidos exordiais da acao individual ajuizada, que trataram, de forma expressa, nao apenas da implementacao da gratificacao GHPP, mas, tambem, do “reajuste de escalonamento vertical da carreira do Autor em cumprimento ao anexo V da Lei 5.190/2013”, sendo esse, precisamente, o objeto da acao coletiva. 4.1.
Tendo em vista a propositura da acao individual em momento posterior ao ajuizamento da acao coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, nao sendo possivel a apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa a coisa julgada. 5.
Apelacao civel conhecida e nao provida.
Sentenca mantida.
Honorarios majorados. (Acordao 1822312, 0706933-19.2023.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CIVEL, data de julgamento: 27/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) Desta forma, sendo uma faculdade da parte que optou em não se beneficiar de eventual procedência do seu direito já pleiteado na ação coletiva, deve prevalecer o entendimento firmado na ação individual, não sendo possível è exequente promover a execução da sentença coletiva, sob pena de violação à coisa julgada.
Dessa forma, JULGO EXTINGO o cumprimento de Sentença, sem análise do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC.
Condeno a exequente no pagamento dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com a presente impugnação (art. 85, §2º do CPC) e das custas processuais, cuja a exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de Justiça deferida ao ID nº 231895069.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/06/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 20:04
Juntada de Petição de impugnação
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07/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:07
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:33
Outras decisões
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07/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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