TJDFT - 0706291-32.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:08
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO SILVA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ANÁLISE PRÉVIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária, apesar da tramitação de recuperação judicial do devedor em outro juízo.
A decisão agravada manteve a ordem de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo.
O agravante sustenta que o bem apreendido é essencial à sua atividade empresarial e que há decisão do juízo da recuperação judicial determinando a suspensão das ações de busca e apreensão contra os bens dos recuperandos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recuperação judicial do devedor impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão de bem objeto de garantia fiduciária; (ii) estabelecer se compete ao juízo da recuperação judicial analisar previamente a essencialidade do bem à atividade empresarial do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crédito garantido por alienação fiduciária, em regra, não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, permitindo ao credor a retomada do bem. 4.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que cabe ao juízo da recuperação judicial a análise prévia da essencialidade do bem de capital para o exercício da atividade empresarial do devedor, mesmo após o prazo do stay period de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. 5.
A suspensão das ações de busca e apreensão fundamenta-se na necessidade de preservar a empresa em recuperação judicial e garantir a manutenção dos bens indispensáveis à sua atividade econômica. 6.
Na hipótese, o agravante teve deferida sua recuperação judicial antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, havendo decisão do juízo recuperacional determinando a suspensão das ações de apreensão dos bens dos recuperandos. 7.
Assim, impõe-se o sobrestamento da ação de busca e apreensão até manifestação do juízo da recuperação judicial quanto à essencialidade do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
O crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, salvo quando o bem for considerado essencial à atividade empresarial do devedor. 2.
Compete ao juízo da recuperação judicial analisar previamente a essencialidade do bem de capital, como condição para o prosseguimento de ação de busca e apreensão. 3.
Deve ser sobrestada a ação de busca e apreensão até a manifestação do juízo recuperacional quanto à essencialidade do bem à atividade da empresa em recuperação judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, 47, 49 e § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 6-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1051; STJ, AgInt no CC nº 183972/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 05.03.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.529.808/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.08.2022; STJ, AgRg no AREsp nº 750.870/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26.06.2023. -
18/06/2025 12:59
Conhecido o recurso de ANDRE DE ARAUJO SILVA - CPF: *26.***.*71-47 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO SILVA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/04/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDRE DE ARAUJO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:53
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:27
Gratuidade da Justiça não concedida a ANDRE DE ARAUJO SILVA - CPF: *26.***.*71-47 (AGRAVANTE).
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06/03/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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28/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:37
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/02/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2025 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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