TJDFT - 0749152-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749152-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 248319523, que extinguiu o feito sem exame meritório, diante da coisa julgada, interpôs a primeira requerida embargos de declaração (ID 248769256).
Sustenta, em específico, que, no caso em tela, teria lugar o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu favor.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la à luz do seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, inclusive no que tange ao arbitramento dos consectários de sucumbência, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses, apontar elementos de prova dos autos ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
No que toca à alegada "contradição", é certo que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do provimento jurisdicional e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, portanto, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 248319523.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
05/09/2025 15:29
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/08/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749152-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP REU: ZARIFE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ACTJK - ASSOCIACAO DE CIENCIAS E TECNOLOGIA JUSCELINO KUBITSCHEK, ARQUERO CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção, nos termos do deliberado no acórdão de ID 244235434.
Faculto a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: a) Regularize sua representação processual, devendo ser observado o disposto na CLÁUSULA SEXTA do contrato social (ID 217153426 – pág. 3), no que se refere à subscrição, em conjunto, do instrumento de mandato; b) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido principal formulado, de forma precisa e especificada, o número do processo originário, de cuja citação e a sentença pretende ver declarada a nulidade, devendo, de igual modo, indicar, de forma precisa e especificada, no pedido alternativo, os contratos de locação que pretende ver declarada a nulidade.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/07/2025 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
28/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 19:42
Juntada de aditamento
-
21/03/2025 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/03/2025 16:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2025 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
20/02/2025 10:36
Outras decisões
-
19/02/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 16:37
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:37
Indeferida a petição inicial
-
24/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/01/2025 03:28
Decorrido prazo de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 20:22
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:22
Indeferido o pedido de SMART CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (AUTOR)
-
03/12/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/12/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720768-60.2025.8.07.0000
Brasal Refrigerantes S/A
Panificadora e Confeitaria Delicias Mine...
Advogado: Karine de Carvalho Paulino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 19:21
Processo nº 0717043-70.2024.8.07.0009
Franswell Rodrigues Gomes dos Santos
Real Expresso Limitada
Advogado: Leonardo Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 13:53
Processo nº 0717043-70.2024.8.07.0009
Franswell Rodrigues Gomes dos Santos
Real Expresso Limitada
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 09:00
Processo nº 0723662-09.2025.8.07.0000
Eliana de Alarcao Vaz
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thaynna Ferrer Saraiva Rodrigues Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 18:15
Processo nº 0749152-64.2024.8.07.0001
Zarife Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Smart Construtora e Incorporadora LTDA -...
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 14:17