TJDFT - 0731717-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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05/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731717-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA DE CARVALHO PENNA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2025 19:03:17.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
31/08/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de LUCIANA DE CARVALHO PENNA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731717-43.2025.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA DE CARVALHO PENNA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial apresentada nos ID's 244841475 e 242372677.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC.
A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20.
O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A.
No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
05/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:32
Outras decisões
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04/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2025 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 23:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:16
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/07/2025 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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