TJDFT - 0752013-26.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0752013-26.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 8 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
05/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA SANTANA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão do Juízo, a qual indeferiu pedido de dilação de prazo para apresentação de cálculos, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos fundamentos que rejeitaram a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes. 5.
A não menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte embargante não configura omissão quando o julgamento se dá de forma suficientemente fundamentada. 6.
O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não legitima o uso dos embargos de declaração como meio de reexame do mérito. 7.
O art. 1025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, permitindo o acesso às instâncias superiores mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado. 2.
O uso dos embargos como meio de rediscussão do mérito configura indevida utilização da via aclaratória. 3.
O prequestionamento para fins recursais é assegurado pelo art. 1025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. -
04/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 17:04
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:06
Juntada de pauta de julgamento
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01/07/2025 17:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 21:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/06/2025 23:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/06/2025 16:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de HELIO PEREIRA SANTANA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2025 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 12:07
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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01/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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