TJDFT - 0705319-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de UZZE ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705319-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AQUILA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA TORRES REU: ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AQUILA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA TORRES propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ASSOCIACAO UZZE DE BENEFICIOS MUTUO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO BRASIL, em 10/07/2024 18:55:06, partes qualificadas.
A parte autora alegou que celebrou contrato de proteção veicular com a ré em 06/07/2020, visando a cobertura do automóvel GM Chevrolet Corsa Hatch, placa JII-8510, ano 2012.
Em 01/12/2023, o veículo foi abalroado por outro condutor, quando era conduzido pelo esposo da autora.
No mesmo dia, foi registrada ocorrência policial, e em 05/12/2023 a autora comunicou o sinistro à ré por e-mail, anexando os documentos necessários e solicitando o reparo do automóvel.
A ré, no entanto, enviou notificação extrajudicial em 13/12/2023, negando a cobertura sob alegação de desrespeito à sinalização de parada obrigatória por parte do condutor do veículo.
Em razão da negativa, a autora registrou reclamação no PROCON/DF, cuja resposta manteve a negativa de cobertura.
Afirma que, diante da necessidade do veículo, arcou com o reparo no valor de R$ 8.170,00.
Sustenta que a negativa é indevida, pois não foi comprovado agravamento intencional do risco e que cláusulas limitativas não estavam destacadas conforme exigência do Código de Defesa do Consumidor.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento do valor do conserto do veículo no montante de R$ 8.170,00 com atualização monetária e juros, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Indicou o valor da causa em R$ 13.170,00.
Junta documentos de ID 203706541 a 203711416, fls. 17/255.
Gratuidade de justiça deferida no ID 205035757, fl. 256.
A ré foi citada em 13/8/2024 (endereço: Av Jaime Ribeiro da Luz 971 SL 52 E, BOX 39, - até 1404/1405, Santa Mônica, UBERLÂNDIA - MG, 38408-188 – ID Num. 207944893, fl. 258, juntado em 19/8/2024).
A ré apresentou contestação no ID 209834594, fls. 259/273.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, reconheceu a existência do contrato e a ocorrência do sinistro, mas reiterou a negativa de cobertura, baseada em cláusula do Manual do Associado que exclui proteção em caso de desrespeito à sinalização, além de alegar que a associação não é seguradora e atua por mútua cooperação entre os associados, regida por estatuto social e assembleias gerais.
Defendeu que não há obrigação legal para arcar com os custos do sinistro, pois não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às associações mutualistas.
Acrescentou que o veículo da autora colidiu com caminhão que já havia ultrapassado o cruzamento, havendo desrespeito à sinalização, conforme boletim de ocorrência.
Alegou ainda que a autora realizou o conserto sem aguardar a perícia da entidade e sem autorização, o que infringiria as regras internas da associação.
Pleiteou que, em caso de procedência do pedido inicial, seja realizada a dedução do valor da cota de participação e das parcelas relativas ao período de fidelização, além de ser a autora obrigada a entregar as peças avariadas à associação ré.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos, sob pena de enriquecimento ilícito da autora, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável.
Juntou procuração e documentos como estatuto, ata de assembleia, proposta de adesão, boletim de ocorrência e negativa de cobertura (IDs 209836998 a 209837013, fls. 275/405.
A parte autora apresentou réplica no ID 214584268, fls. 409/419, reiterando os argumentos expostos na petição inicial, afirmando que a associação atua, na prática, como seguradora, e que o contrato é de adesão.
Sustentou que as cláusulas limitativas são abusivas e que houve má-fé na negativa de cobertura.
Alega que pagou o conserto do veículo “em mãos”.
Reforçou o pedido de procedência da ação.
Quanto ao pedido contraposto, argumenta inadequação da via eleita, alegando que deveriam ter sido deduzidos em reconvenção.
Subsidiariamente, sustenta a nulidade de cláusulas contratuais abusivas relativas à cobrança de fidelidade, bem como à devolução das peças avariadas, pois a autora não teve acesso às sucatas.
Além disso, alega que não é razoável que, após a negativa injustificada de proceder ao conserto do veículo, a associada espere que a autora reserve tempo e espaço para a guarda de peças sem valor econômico.
Junta documentos de ID 214584270, fls. 421/424.
Em especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 218966371, fl. 427), e a ré pugnou pela produção de prova oral e documental.
Decido.
Promovo o saneamento parcial do processo.
A ré impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, sob alegação de que, pelos documentos juntados, não restou evidente que a autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua sobrevivência e de sua família.
De fato, é necessária a devida comprovação da condição de miserabilidade, cabendo ao interessado comprovar que, realmente, não pode suportar as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento pessoal.
Nesse contexto, a autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 203706543, fl. 20), informou ser assistente administrativa, com renda mensal de R$2.565,19, o que é corroborado pelos seus contracheques de ID 203706544, fls. 22/24.
Além disso, a autora não possui movimentação financeira vultosa, conforme extratos de conta de ID 203711395 a 203711396, fls. 25/44, e o marido da autora possui renda mensal declarada como faxineiro de R$1.598,08.
Ademais, o réu não colacionou nenhum documento que desconstituísse a presunção reconhecida, mas tão-somente teceu considerações teóricas e doutrinárias, o que é incapaz de ensejar a revogação do benefício.
Logo, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Lado outro, o requerido formulou pedido intitulado como “contraposto”, todavia, admito a ocorrência de erro material, porquanto inexistente esse instituto em processo de conhecimento.
Nessa toada, fica o requerido intimado para adequar o pedido para reconvenção, indicar valor da causa e comprovar o recolhimento das custas respectivas, no prazo de quinze dias, sob pena de não recebimento do pedido.
Na oportunidade, no mesmo prazo, o requerido também deverá juntar: 1) Cópia do boletim de ocorrência em que conste a descrição dos fatos, segundo a versão dos envolvidos, se houver; 2) Documento que comprove que, à época do acidente, havia sinalização de “PARE” no local em que o veículo da autora trafegava no momento do acidente.
Após, dê-se vista dos autos à autora, pelo prazo de quinze dias, e, então, voltem os autos conclusos para saneamento.
Circunscrição do Riacho Fundo. 3 -
24/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 16:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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06/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:35
Concedida a gratuidade da justiça a AQUILA PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA TORRES - CPF: *03.***.*50-01 (AUTOR).
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12/07/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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