TJDFT - 0728612-58.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 12:54
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:31
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728612-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUDOESTE SHOPPING EXECUTADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTO ANTONIO LTDA - EPP DECISÃO Inicialmente, não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que os títulos em execução são distintos, ou seja, dizem respeito à unidades imobiliárias distintas.
Emende-se a petição inicial para juntar aos autos documentos que tragam, de forma expressa e literal, o valor da parcela referente à taxa condominial cobrada.
O valor deverá constar em ata de assembleia, de modo que seja possível verificar a liquidez e a exigibilidade, requisitos indispensáveis para a formação do título executivo.
Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito perquirido, faculto ao autor, desde já, emendar a petição inicial para ação de cobrança.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/06/2025 13:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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