TJDFT - 0704663-93.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704663-93.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDUARDO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de EDUARDO NASCIMENTO SILVA, em 12/07/2021 10:36:24, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 227395482 houve julgamento de procedência do pedido.
O credor opôs embargos de declaração no ID 241369084, na qual alega a existência de erro material, uma vez que na Sentença o devedor foi condenado ao pagamento de R$91.911,89, no entanto, na planilha constava o valor de R$121.002,26.
Intimado a se manifestar, o devedor afirmou não haver incorreção no julgado (ID 240537891).
Decido.
Recebo os embargos de declaração opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Com razão a parte ré.
De fato, a Sentença de R$91.911,89, condenou a parte executada ao pagamento do valor do contrato (ID 97206759), desconsiderando os encargos.
No entanto, conforme planilha de ID 97206760, o valor do débito era de R$121.002,26 em 25/03/2021..
Ao exposto, conheço e dou provimento aos embargos oposto, para corrigir erro material na Sentença de ID 227395482, de modo que onde se lê: “julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$91.911,89 (ID 97206759), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice.”.
Leia-se: “julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$121.002,26 (ID 97206760), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice.”.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
29/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704663-93.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDUARDO NASCIMENTO SILVA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de EDUARDO NASCIMENTO SILVA, em 12/07/2021 10:36:24, partes qualificadas.
Afirma que, em 13/04/2020, celebrou contrato de mútuo com a ré, no valor de R$91.911,89 (ID 97206759).
Diz que o valor que seria liquidado em 45 prestações mensais de R$3.478,12.
Houve o inadimplemento da avença, porquanto o réu não pagou nenhuma parcela, gerando o débito total de R$121.002,26 (ID 97206760).
Pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento desse montante.
Junta procuração e documentos.
No ID 98289151 foi determinada a emenda à inicial para que o autor informasse se o réu é correntista da instituição financeira.
Manifestação do autor no ID 104717523, com juntada de termo de opção de cesta de serviços no ID 104717524.
Inicial recebida no ID 105555333, sendo determinada a citação.
Foram realizadas diversas tentativas de citação da parte requerida que retornaram infrutíferas.
A parte ré foi citada por edital no ID 151418299, mas não compareceu.
Intimada, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 160696618).
Em especificação de provas a Curadoria Especial requereu a juntada pelo autor do documento oficial do requerido e extrato bancário ou destino da conta na qual foi disponibilizado o dinheiro proveniente do contrato (ID 168024016).
Réplica no ID 170926288.
No ID 175106709 o autor juntou o documento de identidade da parte ré, bem como o extrato da conta do réu, onde o valor foi depositado.
Decido.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, mediante o qual pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$91.911,89 (ID 97206759 ), a ser acrescida das atualizações devidas.
A parte requerida foi citada por edital, tendo sido substituído pela Curadoria Especial, que ofertou contestação por negativa geral.
Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a parte autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal.
A controvérsia, portanto, reside em verificar se houve a contratação do mútuo pela parte ré e seu inadimplemento.
A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida pela ré, conforme contrato de ID 97206759.
Ademais, a parte autora comprovou a disponibilização do valor em conta vinculada ao autor, conforme ID 175106709 - Pág. 3 - fl. 165.
Quanto ao inadimplemento, não há como se imputar à parte autora a produção de prova negativa, de modo que incumbe à parte ré a comprovação dos pagamentos, o que não ocorreu.
Demonstrada a contratação e a disponibilização do valor à parte ré, é devido o pagamento estipulado.
Tendo a autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$91.911,89 (ID 97206759), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da confecção da planilha, oportunidade em que os encargos moratórios (correção monetária, juros e multa) já foram computados, de modo a se evitar a cobrança dúplice.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do débito, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 5 -
24/06/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 09:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:55
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
19/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2023 02:42
Decorrido prazo de EDUARDO NASCIMENTO SILVA em 10/05/2023 23:59.
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15/03/2023 02:21
Publicado Edital em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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06/03/2023 17:04
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 17:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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26/10/2022 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR) em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2022 12:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/09/2022 08:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/09/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2022 21:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:46
Expedição de Certidão.
-
10/07/2022 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 08:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/03/2022 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
09/03/2022 17:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2022 00:12
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 08:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/12/2021 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/09/2021 22:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 17:04
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/07/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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