TJDFT - 0724824-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:23
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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01/08/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0724824-39.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento individual de sentença de ação coletiva n. 0711708-43.2024.8.07.0018, promovido por SALYRRA DE OLIVEIRA COSTA em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (IDs 216994123/218947706/238056858), o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos do Distrito Federal e determinou a remessa ao CJU para expedição dos requisitórios, conforme a planilha de cálculos atualizados, nos moldes da certidão de ID. 238946528, origem.
Em suas razões de recorrer (ID 73087501), o Distrito Federal alega que a decisão recorrida determinou, de forma indevida, o destaque (em excesso) de 3% dos valores devidos ao exequente para repasse ao seu patrono, com base em cláusula contratual nula.
Alega que o contrato já prevê honorários entre 15% e 20%, sendo a previsão adicional de “até 3%”, inserida de forma dissimulada em cláusula diversa, vinculada às custas, o que viola os princípios da boa-fé e da transparência contratual, consagrados no art. 422 do Código Civil.
Acrescenta que a ausência de critério objetivo para a fixação do percentual, atribuindo ao advogado a faculdade unilateral de definição do valor, configura cláusula potestativa, nula à luz do art. 489 do mesmo diploma legal.
Ressalta, outrossim, que embora o destaque não implique acréscimo direto à obrigação pecuniária do ente público, a imposição de obrigação jurídica fundada em cláusula nula legitima o Distrito Federal a impugnar o comando judicial.
Invoca, para tanto, o disposto no art. 168 do Código Civil, que autoriza qualquer interessado a suscitar nulidade absoluta.
No mérito, postula o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de destaque de 3% em favor do patrono do exequente, a fim de limitar o percentual em até 20%.
Desnecessário o recolhimento do preparo recursal em decorrência da isenção legal. É o relatório.
Decido.
Verifico que o ente agravante não formulou qualquer pedido em sede de cognição sumária, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para que, querendo, oferte contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta aos autos do processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 4 de julho de 2025 às 12:52:41.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:26
Outras Decisões
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01/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/06/2025 10:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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