TJDFT - 0701984-75.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:12
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:12
Outras decisões
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01/09/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/08/2025 10:53
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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29/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:57
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 13:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:52
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:44
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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12/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701984-75.2025.8.07.0019 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MARCOS AURELIO DE SA FILHO, THIERRY OLIVEIRA BRANDAO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em que o primeiro autor, MARCOS AURÉLIO DE SÁ FILHO, aceitou a proposta de transação penal apresentada por escrito nos autos pelo Ministério Público.
Diante da concordância das partes envolvidas e da ausência de prejuízo pela não realização de audiência, homologo a proposta de transação penal, para aplicar-lhe a medida alternativa (a) prestação pecuniária, no montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser paga em até 3 (três) meses, em favor de instituição a ser indicada pelo SEMA/MPDFT), nos termos propostos pelo Ministério Público (ID 240921926), devendo o/a autor/a do fato fazer prova da referida prestação, trazendo aos autos, ao final do cumprimento, os respectivos comprovantes das medidas acima estipuladas.
Nos termos do parágrafo 4º, do artigo 76, da Lei 9.099/95, a pena imposta não importará em reincidência, nem constará de certidão de antecedentes criminais, entretanto, impedirá a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
No caso de descumprimento, o/a autor/a do fato fica ciente de que o processo retomará os seus trâmites, tendo como consequência a denúncia.
Custas na forma da lei.
Comunique-se ao INI, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei nº 9.099/95.
Após a demonstração do cumprimento da medida alternativa, venham os autos conclusos a fim de que seja declarada extinta a punibilidade.
Confiro a essa decisão força de ofício de encaminhamento.
O feito prosseguirá para apuração da suposta prática da infração penal cometida pelo segundo autor, THIERRY OLIVEIRA BRANDÃO, considerando que o Parquet deixou de oferecer o benefício da transação penal, em razão de esse autor não preencher os requisitos necessários.
Dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido.
Ato registrado como sentença nesta data.
Recanto das Emas/DF, 29 de julho de 2025, 09:42:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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04/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:13
Homologada a Transação Penal
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28/07/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 18:06
Juntada de ata
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11/06/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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11/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 17:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 14:15, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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13/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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