TJDFT - 0710839-46.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0710839-46.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDMEIA DA PAIXAO LINS RABELO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 12:00:37.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
10/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710839-46.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDMEIA DA PAIXAO LINS RABELO Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos informações encaminhadas pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL referente ao pedido de antecipação de tutela deferido.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora intimada para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 19:11:50.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
30/08/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710839-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: EDMEIA DA PAIXAO LINS RABELO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 0735404-31.2025.8.07.0000 deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que o réu INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS) autorize e custeie, imediatamente, o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico no joelho da Autora, conforme prescrição médica.
Cumpra-se a referida decisão, intimando o réu para cumprimento da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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26/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:43
Outras decisões
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25/08/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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25/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710839-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: EDMEIA DA PAIXAO LINS RABELO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação processual tendo em vista que a autora é pessoa idosa, nos termos do artigo 1.048, I do Código de Processo Civil.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência para compelir o réu a autorizar o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico, conforme prescrição médica.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que é beneficiária do plano de saúde do Instituto de Assistência à Saúde do Distrito Federal – INAS e solicitou administrativamente a autorização do procedimento médico, que foi negado, sob o argumento de que o tratamento com ácido hialurônico é indicado apenas para pacientes com osteoartrite no joelho e com idade inferior a 60 anos.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O relatório médico de ID 245658737 informa que o referido procedimento é reconhecido pelas diretrizes nacionais e internacionais como eficaz em casos de osteoartrose e amplamente utilizado na prática ortopédica.
Destaca que o objetivo é reduzir a dor, melhorar a função articular, controlar o processo inflamatório intra-articular e retardar uma possível necessidade cirúrgica, como artroplastia total de joelho.
O principal requisito para o deferimento de medida em caráter liminar é a urgência, o que não se constata na hipótese dos autos.
Apesar da indicação médica do procedimento e da menção à urgência no relatório de ID 245658738, observa-se que o exame de ressonância foi realizado em 10/03/2025 (ID 245658739), o primeiro pedido médico é datado de 02/05/2025, e o requerimento de autorização (ID 245658744) somente foi formulado em 14/07/2025, ou seja, mais de dois meses após a indicação médica.
A cronologia revela ausência de urgência imediata e risco iminente à saúde da autora, o que afasta a excepcionalidade da medida liminar.
Assim, em uma análise superficial e perfunctória, típica deste momento processual verifica-se que a questão deve ser submetida ao contraditório, assegurando-se a adequada instrução processual, razão pela qual o pedido não pode ser deferido nesse momento.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 20:24
Recebidos os autos
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08/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 00:05
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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