TJDFT - 0755860-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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29/08/2025 13:43
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:03
Outras decisões
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01/07/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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01/07/2025 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0755860-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO SERGIO BARROZO DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao Processo nº 0700180-81.2025.8.07.0016, distribuído em 04/01/2025 perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF e extinto sem resolução de mérito em 12/02/2025.
A distribuição anterior àquele juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. (destaques acrescidos) Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaque no original) Com efeito, impende destacar que, ainda que tenha havido a alteração, em parte, da causa de pedir, a pretensão apresentada é exatamente a mesma invocada naqueles autos, fazendo com que a parte autora possa excluir ou escolher o juiz da causa, em patente violação ao princípio do juízo natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Portanto, verifica-se a prevenção do xº Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:32
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/06/2025 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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