TJDFT - 0759022-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:51
Outras decisões
-
01/08/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 11:57
Deferido em parte o pedido de LUIS ALFREDO OLIVIER SUDBRACK - CPF: *69.***.*64-67 (AUTOR)
-
28/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2025 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0759022-54.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS ALFREDO OLIVIER SUDBRACK REQUERIDO: P.R.V.
DE MORAES CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, ELLEVE NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada, mormente pelo fato de o requerente ter tomado ciência da negativação desde 2023.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
23/06/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2025 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:57
Não Concedida a tutela provisória
-
20/06/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710839-46.2025.8.07.0018
Edmeia da Paixao Lins Rabelo
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Lucas dos Santos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 00:01
Processo nº 0762319-69.2025.8.07.0016
Eda Silva Seabra
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Hercilio de Azevedo Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 16:40
Processo nº 0753257-05.2025.8.07.0016
Veronica Cristina Rodrigues Pernanbuco
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 18:28
Processo nº 0701984-75.2025.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Aurelio de SA Filho
Advogado: Wagton Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 14:31
Processo nº 0704639-77.2025.8.07.0000
Deuselina de Meneses
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 16:54