TJDFT - 0709568-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/09/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 14:30
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ELISETH CHEVALIER em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709568-93.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISETH CHEVALIER REVEL: DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA SENTENÇA ELISETH CHEVALIER propôs ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e restituição de valores em desfavor de HOSPITAL ODONTOLÓGICO LTDA,, todos qualificados nos autos.
Relata que: a) procurou a requerida para fazer um procedimento odontológico, firmando assim, contrato em 24/07/2023; b) ao contratar o serviço, ressaltou a necessidade de respeito ao tempo que permaneceriam no país, tendo em vista que, mesmo possuindo residência no Brasil, o casal tem residência permanente na França; c) o dentista garantiu que terminaria o tratamento antes de seu regresso para a França; d) a ausência de conclusão do tratamento por culpa exclusiva da clínica, além da má execução dos procedimentos iniciados, torna inexigível qualquer quantia em favor da requerida, legitimando o pedido de reembolso proporcional ao que foi efetivamente pago pela autora; e) clínica só iniciou o atendimento em outubro, às vésperas da viagem de retorno da autora, e por isso não teve oportunidade de concluir a primeira etapa do tratamento, retornando ao exterior com a arcada inferior em situação crítica e sem a prótese planejada.
Requer assim a rescisão contratual, o reembolso dos valores pagos durante o tratamento, que totalizam o valor de R$ 4.032,75 (quatro mil e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) e indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00.
Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual teve decretada sua revelia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II do CPC.
Não obstante a ré seja revel, a presunção de veracidade a que alude o art. 344 do CPC, é relativa e pode ser excepcionada em razão das circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
A jurisprudência é pacífica a respeito da matéria no sentido de que o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório dos autos, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Nesse sentido, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido da presente demanda, portanto é saber se há razões para a resolução do contrato firmando entre as partes bem se há responsabilidade do réu quanto ao pagamento do valor exigido.
Mantida a distribuição do ônus da prova, nos termos da legislação processual, incumbe à parte demandante provar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o demandado deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sob esse panorama, o sistema contratual erigido pelo atual Código Civil – calcado, entre outros, no princípio da obrigatoriedade –, faculta ao contratante, no caso de inadimplência imputável à outra parte, a exigência do cumprimento forçado da avença ou o pedido de resolução do negócio, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Vejamos: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso, as partes estipularam que o tratamento deveria ser finalizado em outubro de 2023, haja vista a necessidade da autora de retornar à França, local onde mantém residência.
A parte autora demonstrou o pagamento de uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pago em 24/08/2023, um boleto de R$ 1.015,88 (mil e quinze reais e oitenta e oito centavos), pago em 30/08/2024 e um boleto no valor de R$ 1.016,87 (mil e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), pago em 30/09/2023, desincumbindo-se de seu ônus (artigo 373, I, do CPC).
Ocorre que, pelo que consta dos autos, a prestação de serviço foi iniciada, mas não foi concluída no prazo ajustado.
Assim, restou incontroverso nos autos, mormente diante da presunção relativa dos fatos narrados pelo autor, que houve descumprimento da obrigação reservada à ré.
Desse modo, coadunando-se os elementos de prova produzidos nos autos, vê-se que o requerido descumpriu, de maneira injustificada, as cláusulas contratuais, porquanto o tratamento não foi finalizado.
Quanto aos valores efetivamente pagos, o autor demonstrou o pagamento do montante de R$ 4.032,75 (quatro mil e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Constatado o descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de prestação de serviços, por parte da contratada, e tendo em vista que esta não comprovou a existência de fato desconstitutivo do direito vindicado pelo requerente (art. 373, inciso II, do CPC), impõe-se a restituição das partes à situação que se encontravam antes da realização do negócio jurídico (status quo ante), com a devolução integral dos valores desembolsados pelo contratante.
A rescisão, como espécie de resolução negocial, tem como consectário o retorno das partes ao seu estado anterior, com o reembolso dos valores vertidos, pelo contratante lesado, ante a frustrada execução do objeto da avença.
Conforme atestam os documentos que acompanham a peça exordial, o autor suportou prejuízo material no montante de R$ 4.032,75 (quatro mil e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), questão ademais não impugnada (CPC, art. 341).
Nesse contexto, faz jus à restituição da aludida quantia, ex vi do art. 944 do Código Civil.
Aferido o inadimplemento em que incorrera a contratada quanto à prestação do serviço, assiste à contratante o direito de ser contemplada com a composição dos prejuízos que experimentara em razão da inobservância ao instrumento negocial, haja vista a impossibilidade de o inadimplente sobejar imune aos efeitos jurídicos derivados do descumprimento em que incorrera, porquanto sua conduta enseja efeitos materiais e irradia prejuízos ao contratante adimplente, que, de sua parte, não pode ficar à mercê dos efeitos inerentes ao inadimplemento.
Desse modo, merece procedência o pedido de ressarcimento integral dos valores desembolsados pelo autor.
Passo a deliberar acerca dos danos morais.
O presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos, sobretudo quando se considera a jurisprudência majoritária sobre esse tema.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação vivida pela requerente seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da autora, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para rescindir o Contrato firmado entre os litigantes (ID 234809883).
Por conseguinte, condeno o requerido ao pagamento, a título de restituição, do valor de R$ 4.032,75 (quatro mil e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), com atualização monetária desde a data da citação apenas pela taxa SELIC (Lei n. 14.905/2024).
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
07/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:50
Decretada a revelia
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10/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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10/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DF HOSPITAL ODONTOLOGICO LTDA em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 03:05
Publicado Citação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:03
Recebida a emenda à inicial
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26/05/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/05/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 04:50
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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