TJDFT - 0720877-65.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:19
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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27/07/2025 13:26
Recebidos os autos
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27/07/2025 13:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720877-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA REU: BANCO BRADESCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A.
REVEL: BANCO CREFISA S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
O autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de indicar o valor de cada débito anotado “em prejuízo” pelos réus os quais pretende a declaração de inexistência e/ou desconstituição de débito e corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos, incluindo o pedido de declaração de inexistência e/ou desconstituição do débito e danos morais.
No mesmo prazo acima, deverá o autor acostar procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) – assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT.
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
04/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 15:15
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/07/2025 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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