TJDFT - 0709729-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709729-12.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Em segredo de justiça e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 06:42:11.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
11/09/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709729-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça, A.
B.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por A.
B.
D.
S., representado por sua genitora e também autora Em segredo de justiça, em desfavor do DISTRITO FEDERA, tendo por objeto a imediata concessão da isenção de IPVA em relação ao veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Placa PBD1858, utilizado para benefício do primeiro autor, por ser pessoa com transtorno do espectro autista.
Para tanto, sustentam os autores que o primeiro requerente é pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID F.84.
Afirma precisar realizar terapias contínuas, essenciais e indispensáveis para seu desenvolvimento pleno, incluindo intervenções multidisciplinares necessárias à sua condição.
Assim, defende que o veículo em comento é utilizado de forma exclusiva para garantir seu deslocamento até os locais onde realiza tais atendimentos, e trata-se de instrumento absolutamente fundamental para assegurar seu acesso aos tratamentos, à inclusão social e ao desenvolvimento de suas habilidades.
Pontua o direito à concessão de isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, Placa PBD1858, registrado em nome de sua genitora.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Inicialmente, defiro aos autores os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela provisória de urgência reclama, para sua concessão, o preenchimento dos requisitos próprios, consignados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Ademais, conforme consignado no art. 300, §3º, deve ser verificado o risco de irreversibilidade da medida.
No caso, em análise dos autos verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida requerida.
Com efeito, em análise preliminar do feito, verifica-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, já que a Lei n. 6.466, de 27 de dezembro de 2019, prevê como condição para a isenção pleiteada, a obrigatoriedade de registro do veículo em nome do beneficiário, o que impede, em sede liminar, o reconhecimento da evidência do direito da parte autora.
Veja-se: "Art. 2º São isentos do IPVA: V - o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista, observado o seguinte... b) o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pelo portador da deficiência e, no caso, de interdito, pelo curador, em nome do interdito;" No caso, o primeiro autor não é proprietário do veículo, mas sim sua genitora, segunda requerente, motivo pelo qual, em que pese a condição ostentada pelo primeiro requerente, não há como se considerar válido o pleito formulado.
Ademais, alegações de que a norma deve merecer interpretação teleológica não se coaduna com o instituto da isenção tributária, posto que, conforme o artigo 111, inciso II, do Código tributário Nacional, a legislação tributária que outorga isenção deve ser interpretada de forma restrita e literal.
Desse modo, ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Além disso, no caso em tela, não se vislumbra a urgência alegada, já que o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor a ser apurada no primeiro dia do exercício de cada ano.
No caso, o referido tributo é exigível desde janeiro de 2025, portanto, há mais de 8 meses.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, abra-se vista ao Ministério Público considerando a presença de menor no polo ativo.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 14:40:37.
ASSINADO DIGITALMENTE Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 243436987 Petição Inicial Petição Inicial 25072114293687000000221214358 243436989 1.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO A.
B.
D.
S.
Documento de Identificação 25072114293825200000221214360 243440102 7.CNH LILIANE Documento de Identificação 25072114294409500000221214373 243440106 8.CTPSContratosDigitais Outros Documentos 25072114294483800000221214377 243440107 9.CRLVe_LILIANE Outros Documentos 25072114294595500000221214378 243440109 10.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25072114294726800000221214380 243440111 11.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 25072114294808300000221214382 243440112 12.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25072114294901700000221214383 243499622 Decisão Decisão 25072122082117200000221268986 243499622 Decisão Decisão 25072122082117200000221268986 243546284 Certidão Certidão 25072208183298200000221309562 243855931 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072403170048100000221584822 244669819 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25073109370160000000222305988 244810781 Decisão Decisão 25073123204436900000222421285 244810781 Decisão Decisão 25073123204436900000222421285 245207273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080503253556900000222789664 245622751 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25080717365687900000223154532 -
08/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:20
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:20
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 22:08
Recebidos os autos
-
21/07/2025 22:08
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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