TJDFT - 0702538-10.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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08/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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05/09/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702538-10.2025.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: C.
E.
D.
C., LUIZA RODRIGUES DA COSTA QUERELADO: SANDRA FERREIRA DA CRUZ CERTIDÃO De ordem, ficam as querelantes intimadas a indicar endereço atualizado onde poderá ser intimada a querelada, no prazo de 2 (dois) dias. 01 de Setembro de 2025. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
01/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
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30/08/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702538-10.2025.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: C.
E.
D.
C., LUIZA RODRIGUES DA COSTA QUERELADO: SANDRA FERREIRA DA CRUZ CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Drª.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA, Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas, designei audiência de Conciliação (videoconferência) para 23/09/2025 16:00.
Link e QR code para acesso à sala virtual de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/JECCRREMTERCA IGOR DE SOUSA DOS SANTOS Servidor Geral BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 19:04:39. -
20/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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07/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702538-10.2025.8.07.0019 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: C.
E.
D.
C., LUIZA RODRIGUES DA COSTA QUERELADO: SANDRA FERREIRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de queixa crime oferecida por C.
E.
D.
C. e LUIZA RODRIGUES DA COSTA em face de SANDRA FERREIRA DA CRUZ, em que são imputados crimes de calúnia, de difamação e de injúria na modalidade simples e na qualificada pela violência e preconceito.
O Ministério Público oficiou pela rejeição parcial da queixa em relação ao crime de calúnia É o relato do necessário.
Decido.
O crime de calúnia exige a falsa imputação de cometimento de um fato criminoso específico.
Simples insinuações genéricas de crimes não são capazes de configurar o cometimento da calúnia, o que leva à parcial rejeição da queixa em relação ao crime de calúnia.
Quanto às supostas injúrias qualificadas, não há testemunhas do suposto empurrão nem há prova idônea da alegada deficiência intelectual de uma das querelantes.
A queixa, também, não descreve adequadamente as supostas circunstâncias qualificadoras, o que impede a verificação do dolo específico de injuriar com base nas condições especiais das vítimas, não sendo possível adequar a conduta da querelada ao tipo penal qualificado.
Em assim sendo, acolhendo a manifestação Ministerial, REJEITO PARCIALMENTE a queixa em relação aos crimes de calúnia e de injúria qualificada (§§2º e 3º) o que faço com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
O feito prosseguirá apenas em relação à imputação de difamação e de injúria simples.
Designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes envolvidas.
I.
Circunscrição do Recanto das Emas, 4 de agosto de 2025 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
05/08/2025 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 19:13
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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04/06/2025 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:25
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:13
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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