TJDFT - 0757352-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/09/2025 09:34
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:02
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:02
Não Concedida a tutela provisória
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15/07/2025 10:02
Outras decisões
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01/07/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/07/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757352-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ARAZINE DE CARVALHO COSTANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para: a) esclarecer se pretende a redução em maior percentual do que o deferido ou apenas a declaração da redução sem necessidade de reavaliação periódica.
Se se tratar da primeira hipótese, observar o disposto nos arts. 341 e 342 do CPC, especificando, exatamente, o percentual pretendido - já que a redução pode ser de até 50% da jornada - e as razões do ponto de vista prático que a justifiquem, se for o caso e apenas por exemplo: tratamento que demanda tantas horas por dia na semana, de modo que o percentual deferido é insuficiente etc; b) manifestar sobre a possível complexidade da causa.
Isso porque a necessidade da redução deve ser atestada por junta médica oficial que é pela lei a competente para determiná-la e, portanto, suas conclusões devem ser contrariada por prova também técnica, não tendo o juiz habilitação para dizer em contário.
Assim pode ser que seja necessária perícia judicial de natureza complexa, o que pode afastar a competência do Juizado.
Não há necessidade de se reiterarem os termos e argumentos da inicial.
Pede-se, a título de colaboração, o exercício da concisão, atendo-se apenas ao solicitado, dada a quantidade de processos que o juiz tem de apreciar.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 09:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 05:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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