TJDFT - 0709160-28.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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25/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão por perda do objeto, em razão do adimplemento da dívida pelo réu, com condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
A instituição financeira ajuizou a demanda após a quitação da parcela devida pelo devedor, tendo permanecido inerte por mais de 40 (quarenta) dias antes de requerer a extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira deve responder pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade; e (ii) saber se estão configurados os requisitos para a condenação em danos morais decorrentes da tentativa de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 85, § 10, do CPC, determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários são devidos por quem deu causa à propositura da ação. 5.
Comprovado que o réu quitou o débito antes da distribuição da ação, competia à autora verificar o adimplemento antes de acionar o Judiciário. 6.
A ausência de diligência da instituição financeira ensejou a movimentação indevida da máquina judiciária, devendo ela arcar com os ônus sucumbenciais. 7.
Quanto aos danos morais, a busca e apreensão não ultrapassou os limites legais, tampouco restou comprovado prejuízo direto ou conduta abusiva da autora. 8.
O exercício regular do direito de ação, amparado no Decreto-Lei nº 911/1969, não configura, por si só, ofensa à personalidade que justifique compensação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença quanto aos ônus sucumbenciais, os quais são atribuídos à instituição financeira autora.
Requerimento de expedição de ofício à OAB indeferido.
Tese de julgamento: “1.
Na hipótese de extinção do feito por perda do objeto após quitação anterior à propositura da ação, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao processo. 2.
A ausência de abuso no exercício do direito de ação e a inexistência de prejuízo concreto afastam a caracterização de dano moral.” -
25/06/2025 17:48
Conhecido o recurso de ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*46-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 21:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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28/04/2025 12:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/04/2025 19:26
Recebidos os autos
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24/04/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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