TJDFT - 0701818-43.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:27
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
24/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 14:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701818-43.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO BATISTA ILHA SANTOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Anote-se.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada pela contadoria, sem incidência da multa de 10% (R$ 6.056,56), sob pena de acréscimo da sanção em caso de inadimplência.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação. 1) Não cumprida a obrigação no prazo estipulado, independentemente de nova conclusão, promova-se bloqueio online via SISBAJUD, com base no valor do débito acrescido da multa de 10%. 1.1) Em caso de diligência frutífera, e desde que não se trate de quantia irrisória, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte executada por publicação no DJe, caso representada por advogado, ou pessoalmente, caso esteja sem representação, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, § 2º, do CPC. 1.1.1) Na hipótese de devedor sem advogado, caso a intimação da penhora retorne sem cumprimento, o ato será reputado válido nos termos do artigo 19, 2º da Lei 9099/95; 1.1.2) Se, em diligências anteriores, o devedor não foi encontrado no endereço ou telefone informado nos autos e não há notícia do seu paradeiro, aguarde-se em cartório o prazo de 5 dias para impugnação; 1.2) Em caso de impugnação tempestiva apresentada pelo devedor, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, anote-se conclusão para apreciação da impugnação; 1.3) Em caso de inércia do devedor intimado, converta-se em penhora o bloqueio realizado e promova-se a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Em seguida, expeça-se alvará da quantia transferida, independentemente de nova conclusão. 2) Em caso de penhora online infrutífera, promova-se consulta de bens via RENAJUD. 2.1) Caso a consulta ao RENAJUD apresente resultado frutífero, insira-se restrição de transferência e penhora sobre o veículo e façam-se os autos conclusos. 2.2) Entretanto, se o bem encontrado possuir restrições prévias, junte-se o extrato completo das restrições e remetam-se os autos conclusos para apreciação da viabilidade de se prosseguir a penhora. 2.3) Por fim, por força do artigo 7º-A do DL 911/69, não se prosseguirá com a penhora de bens gravados de alienação fiduciária. 3) Ao final, se ambas as diligências se revelarem infrutíferas, intime-se o credor para indicar bens penhoráveis ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento às diligências já realizadas, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 30 de junho de 2025, 11:45:59 THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:07
Outras decisões
-
23/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
17/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/06/2025 17:45
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DIOGO BATISTA ILHA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/04/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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28/04/2025 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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28/04/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2025 02:18
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:36
Outras decisões
-
06/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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05/03/2025 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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