TJDFT - 0704464-60.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CLAUDETH SANTOS NUNES em 18/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704464-60.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDETH SANTOS NUNES EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de junho de 2025, 11:42:42.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLAUDETH SANTOS NUNES em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:43
Deferido o pedido de CLAUDETH SANTOS NUNES - CPF: *30.***.*64-68 (EXEQUENTE).
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CLAUDETH SANTOS NUNES em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/02/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/02/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:01
Outras decisões
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11/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/11/2024 19:30
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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05/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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28/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/08/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:03
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 23:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 23:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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31/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:11
Homologada a Transação
-
31/07/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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31/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 15:20
Desentranhado o documento
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28/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
28/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de CLAUDETH SANTOS NUNES em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:16
Outras decisões
-
15/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de CLAUDETH SANTOS NUNES em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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