TJDFT - 0704679-02.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:54
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 17:54
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 17:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
23/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704679-02.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, de Lei nº 9.099/95.
Da simples análise da inicial, observa-se que nenhuma das partes tem domicílio nesta circunscrição do Recanto das Emas/DF.
Em ações que envolvem relação de consumo, o STJ possui firme entendimento pela competência absoluta do domicílio do consumidor (Acórdão 1249852, 07448043120198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020).
No caso em apreço, o autora não tem domicílio nesta circunscrição judiciária (v ID 240854820) e nem é caso de aplicação das exceções à regra geral, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 30 de junho de 2025, 11:22:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:09
Extinto o processo por incompetência territorial
-
27/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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