TJDFT - 0716200-95.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716200-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DESPACHO Concedo ao credor derradeiro prazo de até 10 dias para que apresente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado e indique bens do devedor passíveis de penhora.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 20:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/09/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 13:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716200-95.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO EXECUTADO: KLEBER BORGES MARTINS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora o cumprimento provisório de sentença sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução.
Afirma, ainda, que a caução prestada pelo exequente seria extemporânea, razão pela qual o levantamento da quantia depositada espontaneamente conforme comprovante de id. 235674481 não poderia ser liberada em favor daquela parte. É o que cumpre relatar.
Decido.
Depreende-se do cotejo da sentença de id. 230815006 com o acórdão de id. 230815009 que o devedor está adstrito a pagar ao credor honorários advocatícios de sucumbência à razão de 12% do valor atribuído ao feito principal de n.º 0721264-57.2023.8.07.0001.
De plano, cumpre consignar que a lei não fixa prazo para a prestação da caução prevista no inciso IV do artigo 520 do CPC, não havendo que se falar na preclusão da faculdade processual do exequente de promovê-la e, assim, ter autorizada a liberação, em seu favor, da quantia depositada pelo executado no curso do cumprimento provisório de sentença.
Apura-se da memória de cálculo de id. 230815004, ademais, que o exequente calculou a verba constituída em seu favor no percentual de 12,2% do valor atribuído à aludida ação de conhecimento, monetariamente corrigido a partir de 19/05/2023, data da propositura daquele feito, e sem a incidência de juros de mora.
Nesse contexto, muito embora haja inequívoco excesso de execução no que se refere à majoração injurídica da verba honorária exequenda em 0,2%, não prospera a tese do devedor de que o termo "a quo" para a incidência da atualização monetária sobre o aludido "quantum" seria a data de prolação da sentença de id. 230815006, tendo tal questão sido pacificada pelo STJ conforme Súmula n.º 14.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 237860319.
Condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida, que fixo em R$ 1,08, valor este correspondente a 10% do excesso apurado.
Considerando que o depósito objeto do comprovante de id. 235486658 foi realizado pelo devedor espontaneamente e a título de pagamento na quantia que entendia incontroversa, expeça a Serventia ordem de transferência da quantia de R$ 628,02, mais acréscimos legais, ora mantidos na conta judicial de n.º 1250196148, ID de depósito 8225435, para a conta bancária de n.º 01088938-3, agência 3067 (chave pix 078591547881) do Banco Santander (Brasil), de titularidade do exequente (id. 238284654).
Sem prejuízo, promova o credor o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo de seu crédito remanescente atualizado e indique bens do devedor passíveis de penhora.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2025 17:24
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/06/2025 12:41
Juntada de Petição de impugnação
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2025 03:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:00
Indeferido o pedido de MANOEL JORGE RIBEIRO ARAUJO - CPF: *78.***.*54-81 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:26
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:26
Outras decisões
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29/03/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2025 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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