TJDFT - 0723438-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 17:51
Conhecido o recurso de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS - CPF: *11.***.*68-81 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2025 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS em 27/06/2025 23:59.
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20/06/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0723438-71.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS, PAOLA ERVILHA DE CARVALHO RAMOS AGRAVADO: SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO PAULO MEIRELES RAMOS E OUTROS contra a decisão de ID 236048424, proferida em embargos à execução opostos por SWELL CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, que recebeu os embargos com efeito suspensivo.
Afirmam, em suma, que não foram preenchidos os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo; que não houve efetiva garantia do juízo, por meio de penhora, depósito ou caução idônea e suficiente; que os requisitos previstos no artigo 919 são cumulativos; que deve ser assegurada salvaguarda quanto à satisfação de seu crédito; que não está caracterizado o risco de dano, diante da inexistência de medida de constrição.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pedem a reforma da decisão, com o afastamento do efeito suspensivo concedido aos embargos.
Custas recolhidas (ID 72740885).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia cinge-se à verificação da desnecessidade de prestação de garantia para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Acrescenta o §1º do mencionado dispositivo que a atribuição do efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução.
A garantia do juízo configura medida destinada a assegurar o recebimento do crédito do exequente, na hipótese de rejeição dos embargos à execução opostos pelo executado.
Assim, prima facie, de acordo com a sistemática atual prevista na legislação, não basta a verificação da probabilidade do direito para que os embargos tenham aptidão para suspender a execução.
Em elucidativo precedente desta Turma, destacou-se que “não bastam os critérios da tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; exige-se a garantia do juízo como um requisito adicional, a fim de assegurar o recebimento do crédito se as alegações do devedor forem rejeitadas.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça-STJ consolidou entendimento sobre a comprovação cumulativa dos requisitos para concessão do efeito suspensivo” (Acórdão 1886660, 07155291220248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 18/7/2024).
Em conclusão, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução está condicionada à prestação de garantia idônea e suficiente pelo embargante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para afastar a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ressalvada a prestação de garantia pelo embargante. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/06/2025 21:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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12/06/2025 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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