TJDFT - 0701417-81.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:08
Baixa Definitiva
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15/09/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 19:08
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES.
VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão deu provimento ao recurso interposto pela autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissões que justifiquem a alteração do resultado do julgamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4.
A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5.
Os argumentos articulados que demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão não são admitidos pela via recursal eleita. 6.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 7.
Quanto à alegada necessidade de prequestionamento da matéria, segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos declaração conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016. -
15/08/2025 16:11
Conhecido o recurso de CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/06/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0701417-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DESPACHO Em face de eventual efeito infringente a ser conferido aos embargos, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2°, do CPC.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/06/2025 21:34
Recebidos os autos
-
15/06/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/06/2025 15:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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30/05/2025 09:47
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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29/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 18:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:34
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/04/2025 15:09
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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