TJDFT - 0703624-13.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2025 13:03
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703624-13.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINA XAVIER DE MENDONCA REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Celina Xavier Mendonça em face deAmar Brasil Clube de Benefícios, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
No tocante à impugnação suscitada pela requerida em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, tem-se que esta não merece ser acolhida, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, militando em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir/ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Não prospera a impugnação ao valor da causa, vez que corresponde ao proveito econômico intentado pela autora.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora afirma que não mantém qualquer relação jurídica com a parte ré e que em janeiro/2025 a requerida promoveu desconto indevido em seu benefício de aposentadoria por idade.
Requer a declaração de inexistência do contrato e devolução em dobro da quantia paga e indenização pelos danos morais sofridos.
A ré, afirma que cancelou o contrato e que a autora associou-se à entidade.
Pois bem.
De acordo com Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28/03/2022, vigente na data do início dos descontos (09/2023), as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, podem ser implementadas diretamente nas aposentadorias, desde que autorizadas por seus filiados (art. 625, inc.
VI) e observado o disposto nos §§ 1º ao 1º-I do art. 154 do RPS (Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999).
A requerida sustenta que o contrato em questão é de natureza digital.
Sabe-se que tanto os contratos digitais quanto os físicos possuem plena validade, desde que observados os requisitos legais: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada por lei.
No presente caso, apesar de conter alguns requisitos de certificação e validação de assinatura eletrônica, não pode ser considerada como suficientes para refletir a aquiescência da consumidora, pois não há selfie para biometria facial ou quaisquer outros elementos idôneos para garantir a autenticidade.
Ademais, a suposta assinatura eletrônica desenhada diverge radicalmente daquela aposta no documento de identificação da parte requerente Portanto, ante as incongruências apresentadas e a fragilidade de confirmação constatada no contrato, de rigor o reconhecimento de sua irregularidade.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Portanto, configurado o ato ilícito praticado pela parte ré, diante da constatação de cobranças de mensais de quantias sem qualquer contrato a estas vinculado.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de erro justificável (art. 42, § único, do CDC).
No caso, a autora efetuou o pagamento da mensalidade, no valor de R$ 77,86, por meio de desconto em seu contracheque, em favor da ré, cabendo a sua restituição, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Noutro giro, cumpre esclarecer que os danos morais afetam diretamente os direitos de personalidade, como o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade e a privacidade, os quais são considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Importa destacar que, para que haja reparação civil por danos morais, não é suficiente apenas a comprovação de fatos contrários aos interesses da parte; é necessário, também, que tais fatos resultem em prejuízo à honorabilidade da pessoa.
Ademais, é relevante mencionar que nem todos os acontecimentos que são particularmente percebidos como desagradáveis ou constrangedores justificam um dever de indenização.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
Na situação em apreço, ocorreu um único desconto e não restou demonstrado que a cobrança gerou dificuldades na subsistência da parte de forma que atingisse a sua intimidade.
Improcede a indenização requerida.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA.
FUNDAMENTO DE CAUSA COMPLEXA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PERÍCIA.
CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º).
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, em razão da complexidade da causa ante a necessidade de dilação probatória pericial. 2.
Na origem, a autora ajuizou ação em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré a lhe restituir, em dobro, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) e lhe pagar a importância de R$ 21.180,00 (vinte e um mil centos e oitenta reais), em reparação de danos morais.
Narrou que, ao consultar a situação de seu benefício, observou que a requerida estava realizando descontos mensais em seu benefício, a título de contribuição AMBEC.
Alegou que jamais firmou qualquer contrato com a ré, que não é filiada à associação e que não autorizou esses descontos.
Destaca que a ré realizou descontos indevidos em seu benefício nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) cada desconto.
Sustentou que faz jus à restituição em dobro e que suportou danos morais. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pela autora (ID 70435858).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 70435881). 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 6.
Em suas razões recursais, a requerente alegou que não assinou, ainda que eletronicamente, o documento acostado aos autos, inexistindo qualquer documento que traga veracidade à afirmação.
Aduziu que no áudio acostados aos autos pode-se observar que a recorrente encontra-se ‘perdida’, sem entender nada acerca da contratação.
Defendeu que o que pode ser observado no áudio é que a autora estava sendo induzida a uma contratação que não queria e não tinha interesse.
Sustentou que se eu de forma abusiva e em clara violação ao dever de informação por parte da associação.
Requereu a cassação da sentença, fixando-se a competência dos juizados especiais cíveis, e julgando-se procedentes os pedidos iniciais. 7.
A incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa é a tese principal do recurso e se confunde com seu mérito.
O réu requer a produção de prova pericial em contestação, o fazendo de forma genérica.
Não indica qual o fato pretende provar e qual conhecimento técnico seria necessário.
O negócio jurídico teria sido alegadamente celebrado mediante contrato assinado eletronicamente e ligação telefônica.
A validade da assinatura eletrônica não depende de perícia e a voz que consta da conversa (áudio) que instrui a contestação não foi impugnada pela autora como sendo sua.
Sendo desnecessária a prova pericial, mantém-se hígida a competência dos juizados especiais.
O processo está suficientemente instruído, podendo ser analisada a questão com base na teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, sem que seja maculada a inafastabilidade da jurisdição.
Passo ao exame do mérito. 8.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 9.
A realização de descontos de benefício do INSS somente pode ocorrer mediante apresentação de documento escrito, com assinatura manuscrita ou digital segura.
Realizada tentativa de validação da Autorização ID. 70435864, no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/index.html, que verifica o status de assinaturas eletrônicas, foi constatado que o documento está sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, portanto, não possui validade probatória. 10.
Inexiste nos autos comprovação acerca da válida filiação da requerente à associação ou acerca de autorização de desconto dos valores de sua aposentadoria.
Não obstante tenha havido contato telefônico entre a autora e a preposta da ré, não há prestação de informações claras a respeito dos termos da associação.
A mera alegação da existência de auditoria, onde a autora foi contatada para conformar seus dados e dar ciência dos termos da contratação, não é suficiente para demonstrar a autorização da recorrida para a dedução dos valores.
O áudio juntado por link em sede de contestação, não se revela suficiente para comprovar a autorização para realização de desconto no benefício do recorrido, sobretudo pela maneira como a atendente fala com a requerente, onde os benefícios são ditos de forma bem lenta e os pagamentos de forma extremamente rápida e incompreensível, o que evidencia a falha no dever de informação acerca do serviço contratado. 11.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o vínculo associativo entre as partes, conforme inciso II do art. 373 do CPC.
O débito de contribuição no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização, configura conduta ilícita e abusiva, e caracteriza o defeito na prestação do serviço. 12.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Assim, sob a análise do caso concreto, ante a comprovação da cobrança indevida da contribuição associativa, bem como da violação à boa-fé objetiva na forma como teria sido celebrado o contrato, é adequada a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente. 13.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
No presente caso, somente foram efetuados 3 descontos, de janeiro, fevereiro e março de 2024, no valor de R$ 45,00 cada desconto mensal, não havendo evidências que esses descontos tenham o potencial de causar danos morais "in re ipsa" ao aposentado.
Não resta verificada situações aptas a extrapolar aborrecimento cotidiano e não comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da requerente a ensejar a condenação da requerida em indenização por danos morais. 14.
Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para condenar a requerida a restituir à autora do valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) já considerada a dobra, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir dos desembolsos e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação. 15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a inexistência de recorrente integralmente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1994318, 0787728-81.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexistente a existência de relação jurídica havida entre as partes; b) condenar a ré a devolver em dobro, todas as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC” .
A quantia deverá corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data de cada desembolso e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por outro lado, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Águas Claras, DF.
MB Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:43
Outras decisões
-
05/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/04/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 17:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 13:46
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:46
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:44
Processo Desarquivado
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21/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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21/02/2025 12:57
Outras decisões
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21/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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