TJDFT - 0708904-62.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:38
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA REGINA ALVES DIAS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 03:30
Decorrido prazo de MARIA REGINA ALVES DIAS em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708904-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA REGINA ALVES DIAS REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA 2025 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 242972875, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente MARIA REGINA ALVES DIAS e como parte executada BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/07/2025 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:18
Deferido o pedido de MARIA REGINA ALVES DIAS - CPF: *62.***.*46-72 (REQUERENTE).
-
18/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA REGINA ALVES DIAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708904-62.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA REGINA ALVES DIAS REQUERIDO: BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maria Regina Alves Dias em face de Bud Comércio de Eletrodomésticos Ltda, partes qualificadas nos autos, proposto sob o fundamento de falha na prestação de serviço da ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de incompetência.
No rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado Especial é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No caso em exame se mostra desnecessária a realização de perícia, uma vez que a prova documental carreada é suficiente para a solução da controvérsia.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que adquiriu junto à ré em 15/12/2024 uma geladeira Consul frost free 342 litros branca, pelo valor total de R$ 2.438,90.
Relata que a geladeira foi entregue com defeito e assim acionou a ré em 30/12, foram realizadas três visitas técnicas sem solução definitiva do problema.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
A contestação apresentada pela parte ré está totalmente desassociada das alegações da exordial, retrata a existência de suposto vício em um ar condicionado.
Restou incontroverso nos autos que foram realizadas três visitas técnicas à residência da autora e que a geladeira entregue com avaria não foi reparada tampouco trocada.
Entendo que ao adquirir um eletrodoméstico novo e de primeira necessidade, é irrazoável receber a geladeira com avaria, aguardar meses por uma solução e somente receber desculpas protelatórias.
A situação vivenciada pela autora (idosa) superou o mero dissabor.
Isso porque a geladeira é produto de consumo essencial.
Ora, quando a consumidora adquire um produto durável e necessário, cria-se a expectativa de que o bem servirá imediatamente ao fim para o qual se destina.
Qualquer irregularidade apresentada frustra essa expectativa, já que impõe à consumidora a adoção de providências tendentes a sanar o problema ao qual não deu causa, o que de fato ocorreu no presente feito.
A autora comprova que acionou a ré diversas vezes, pleiteando uma solução amigável para o caso, mas foi ignorada, vez que o vício não foi sanado.
Evidente que os dissabores, a irritação e o nervosismo, além da prestação do serviço insatisfatória, são suficientes para caracterizar o dano extrapatrimonial.
No que concerne à fixação do valor da indenização para reparação do dano moral, o julgador deve estar atento para o fato de que essa verba tem por finalidade compensar a vítima sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta que ensejou o dano.
Assim, atento ao bem jurídico atingido, qual seja, integridade psíquica da parte autora, fixo a indenização no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para em consequência condenar a ré a pagar à autora, para compensação dos danos morais, a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2025 19:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:47
Decorrido prazo de MARIA REGINA ALVES DIAS em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/06/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:17
Recebidos os autos
-
11/06/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:54
Outras decisões
-
28/04/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/04/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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