TJDFT - 0767774-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:09
Determinado o arquivamento definitivo
-
05/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 14:22
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de BETA ODONTOLOGIA - UNIDADE DE EXCELENCIA EM ODONTOLOGIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:26
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767774-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BETA ODONTOLOGIA - UNIDADE DE EXCELENCIA EM ODONTOLOGIA LTDA REU: NUBIA BEATRIZ ROCHA XAVIER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por BETA ODONTOLOGIA UNIDADE DE EXCELÊNCIA EM ODONTOLOGIA LTDA em face de NUBIA BEATRIZ ROCHA XAVIER.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte não ré não tem domicílio em Brasília, mas em cidade contemplada com Circunscrição Judiciária própria (Núcleo Bandeirante/DF).
A Lei 9.099/95 é um microssistema normativo com Princípios específicos.
Não há como admitir o fato de a parte autora pretender litigar na Circunscrição de Brasília, local onde as partes não possuem domicílio.
Os Juizados possuem regras e Princípios próprios.
Entre tais regras específicas, devem ser ressaltadas as normas sobre competência territorial, qual seja, artigo 4º da lei 9.099/95.
Não há dúvida de que pelo processo tradicional, a competência territorial é relativa, não podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Ocorre que o processo tradicional é mais formal.
No entanto, em sede de Juizado, considerando os Princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Ademais, o parágrafo 5º do artigo 63 do CPC, incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, define que o ajuizamento da ação em um juízo aleatório constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95 e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2025 12:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:31
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767774-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BETA ODONTOLOGIA - UNIDADE DE EXCELENCIA EM ODONTOLOGIA LTDA REU: NUBIA BEATRIZ ROCHA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não consta nos autos comprovação da condição exigida para que a parte exequente figure no polo ativo desta demanda perante o Juizado Especial Cível.
Nos termos do art. 8º, caput e §1º, da Lei 9.099/95, apenas pessoas físicas capazes, microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) podem litigar no âmbito dos Juizados Especiais, devendo comprovar documentalmente tal condição quando não se tratar de pessoa física.
A ausência de comprovação da capacidade ou da regularidade da pessoa jurídica junto ao regime simplificado de tributação inviabiliza o prosseguimento da execução.
Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente sua aptidão para figurar no polo ativo, sob pena de extinção.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
04/08/2025 20:06
Outras decisões
-
18/07/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 19:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2025 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/07/2025 19:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/07/2025 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2025 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702420-88.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Erivelton Almeida Braga
Advogado: Jorge Leal Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/01/2025 16:12
Processo nº 0737331-81.2025.8.07.0016
Rubens Carlos da Silva Filho
Rubens Carlos da Silva
Advogado: Aluizio Dieb Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:01
Processo nº 0755442-21.2022.8.07.0016
Hurb Technologies S.A.
Luana Martins Pereira Campelo Guerra
Advogado: Gabriel Figueira Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 13:43
Processo nº 0739790-56.2025.8.07.0016
Michel Saliba Oliveira
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 13:16
Processo nº 0737346-95.2025.8.07.0001
Associacao Educacional Luterana Bom Jesu...
Clay Carneiro Sampaio Palma
Advogado: Renan Orsini Parma
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 17:07