TJDFT - 0727686-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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27/08/2025 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:39
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727686-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: FERNANDA MATOS CRUZ Decisão BROFFICES SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA. opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 238786777.
Para isso, defende a incidência cumulada das multas moratórias e penal, por previstas em contrato, à luz da autonomias da vontade, e conterem finalidades distintas.
Adiciona que a cobrança a mais da parcela vencida em 27/06/2023 - R$ 672,00 - deriva de "serviços extras prestados a executada".
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir contradição, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório.
Aliás, a contradição que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo, o que aqui não se vislumbra (TJ-DF 07043950920208070006 1744331, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2023).
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
A contradição, para efeitos de embargo de declaração, não pode decorrer de eventual disparidade entre o ato embargado e argumento ou entendimento jurídico da parte ou outra peça do processo, mas da análise da própria decisão em si mesma.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Só mediante o recurso cabível, se houver, é que pode a parte rediscutir o mérito jurídico da decisão.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Finalmente, a respeito da alegação da exequente de que a cobrança a mais da parcela vencida em 27/06/2023 - R$ 672,00 - deriva de "serviços extras prestados a executada", para viabilizá-la, faz-se preciso que discrimine quais teriam sido esses serviços extras e os valores individualmente, identificando qual o trecho do contrato exequendo prevê a exigência e lhes precifica, sob pena de comprometimento da certeza e da liquidez.
Nesse particular, cumpre salientar que a fatura ID 240267792 não especifica os "serviços adicionais" e lhes dá valores zerados.
Renovo a quinzena para emendar a petição inicial, nos moldes da decisão embargada, com as considerações feitas a respeito da parcela vencida em 27/06/2023 - R$ 672,00 -, de modo que, se não discriminados os alegados "serviços adicionais" e precificados à luz do contrato, essa prestação deverá ser reduzida para R$ 294,00, preço do aluguel ordinário.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:52
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:21
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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