TJDFT - 0740814-67.2025.8.07.0001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740814-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FERNANDA FERREIRA SOARES, VALTER PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: WELLINGTON MOURA MONTEIRO ROLIM, CINTIA BEATRIZ DE FREITAS ALVES DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Retifique-se a autuação.
Exclua-se do polo passivo a executada Cíntia, uma vez que esta não firmou o título executivo.
Os demandantes podem cobrar os serviços tratados com a parte de forma verbal, mas não em feito de tutela executiva.
A referida cobrança deverá ser feita em tutela cognitiva, com a abertura de contraditório e a prolação de sentença.
Requerem os exequentes, em tutela de urgência, a adoção de algumas medidas restritivas, a fim de garantir o pagamento do débito no decorrer da demanda.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que não há risco de dano, uma vez que se cuida de mero receio dos exequentes de que o devedor se furtará ao cumprimento da obrigação.
A execução de título extrajudicial confere ao devedor exíguo prazo para pagamento após a citação (3 dias), ao fim do qual já poderão ser adotadas medidas satisfativas, sem necessidade de medidas acautelatórias prévias.
Feitas essas considerações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte exequente.
Cite-se o executado, devendo constar do mandado o telefone de contato indicado pelos exequentes na inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/08/2025 18:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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04/08/2025 20:02
Recebidos os autos
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04/08/2025 20:02
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/08/2025 15:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/08/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:32
Declarada incompetência
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04/08/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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