TJDFT - 0701299-24.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 07:12
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/12/2023 16:04
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 06:59
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de DIONES PAIXAO GOMES em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 18:19
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
03/10/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701299-24.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA EXECUTADO: DIONES PAIXAO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor alega, em síntese, a nulidade de penhora efetivada junto ao sistema SISBAJUD, vez que recaiu sobre os valores depositados em sua conta poupança.
Ao final, requer o desbloqueio da importância constrita. É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao bloqueio alegado em conta mantida junto ao PICPAY, conforme espelhos juntados aos autos, não houve qualquer bloqueio de valores na referida instituição financeira neste processo.
Inclusive, foi o que se verificou novamente no sistema SISBAJUD nesta data.
Quanto à conta da Caixa Econômica Federal, é pacífica a jurisprudência deste E.TJDFT no sentido de reconhecer a impenhorabilidades da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, consoante o previsto no art.833, X, do CPC.
O extrato acostado ID 8769127 demonstra que o valor objeto do bloqueio não ultrapassa o limite legal e foi depositado em conta poupança.
Portanto, manifesta a sua impenhorabilidade.
Nesse sentido, trago à colação os presentes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 833, INCISO X, DO CPC.
IMPENHORABIILIDADE.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO. 1.
Resta prejudicado o agravo interno, quando a decisão monocrática do Relator não for reconsiderada, e em observância ao princípio da economia processual, estando o recurso de agravo de instrumento apto à receber julgamento em definitivo. 2.
O art. 833, inciso X, do CPC, veda a penhora de valores depositados em conta poupança, que sejam inferiores a quarenta (40) salários mínimos. 3.
Havendo a comprovação de que a constrição foi feita em conta poupança, sobre valor inferior a quarenta (40) salários mínimos, deve ser liberada a quantia bloqueada, em respeito aos limites impostos pela Lei. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1030454, 20160020467884AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017.
Pág.: 228/241) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA PENHORA VIA BACENJUD EM CONTA POUPANÇA.
INCISO X DO ART. 833 DO CPC.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NULIDADE ABSOLUTA.
DESCONSTITUIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de desbloqueio de penhora, sobre conta-poupança. 2.
Independente da forma de utilização da conta poupança, os valores nela encontrados são absolutamente impenhoráveis segundo consta do inciso X do art. 833 do CPC, que obsta a penhora de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Ou seja, o fato de terem sido feitos depósitos e saques não afasta o impedimento legal, na medida em que a norma não faz qualquer ressalva neste sentido. 3.
Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “1.
A quantia depositada em caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 649, X, do CPC.” (REsp 1448013/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/06/2014). 4.
Na hipótese, a penhora realizada sobre contas com natureza de poupança padece de nulidade absoluta, porquanto recai sobre bem cuja impenhorabilidade decorre de norma cogente. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.1023253, 07050709220178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no PJe: 14/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada, para determinar a devolução dos R$ 5.342,66 (cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e sessenta e seis centavos) bloqueados na Caixa Econômica Federal.
Quanto aos R$ 28,61 (vinte e oito reais e sessenta e um centavos) penhorados na NU PAGAMENTOS S.A., não houve qualquer impugnação apresentada pelo devedor.
Tal valor, então, deverá ser liberado em favor do credor.
Preclusa esta decisão expeçam-se alvarás judiciais eletrônicos de pagamento ou de transferência via BANKJUS, conforme acima delineado, para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíves de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:50
Deferido o pedido de DIONES PAIXAO GOMES - CPF: *34.***.*19-10 (EXECUTADO).
-
27/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 19:47
Juntada de Petição de impugnação
-
30/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 10:54
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:54
Outras decisões
-
22/06/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DIONES PAIXAO GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 20:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 22:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 19:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2022 18:52
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:50
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
14/09/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 16:21
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de DIONES PAIXAO GOMES em 12/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DIONES PAIXAO GOMES em 30/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 21:25
Recebidos os autos
-
16/08/2022 21:25
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2022 19:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
12/08/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:45
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DIONES PAIXAO GOMES em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de DIONES PAIXAO GOMES em 07/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 19:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2022 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:55
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/05/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA em 17/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 18:50
Recebidos os autos
-
10/02/2022 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2022 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 22:12
Recebidos os autos
-
24/01/2022 22:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/01/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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