TJDFT - 0706494-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:41
Outras decisões
-
21/01/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/12/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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07/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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03/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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10/10/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LETICIA GOMES DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 10:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMIR ALMEIDA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:06
Publicado Edital em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - COMUM PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0706494-50.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): LETICIA GOMES DE ARAUJO (CPF: *51.***.*67-21); RÉU(S): S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA. (CNPJ: 30.***.***/0001-44); SAMIR ALMEIDA SILVA (CPF: *31.***.*65-76); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação, cujo objeto é o deferimento do pleito principal para que seja declarada a nulidade do contrato objeto da presente ação; a condenação da Empresa Ré e de seu sócio a devolução de R$ R$ 30.631,17 (trinta mil, seiscentos e trinta e um reais e dezessete centavos) devidamente atualizados para a Requerente, nos termos do Contrato de Mútuo avençado entre as partes; , e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 25 de janeiro de 2024 13:37:46 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
25/01/2024 15:32
Expedição de Edital.
-
24/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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12/11/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 23:49
Recebidos os autos
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30/10/2023 23:49
Outras decisões
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19/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:46
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706494-50.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio foi infrutífera, visto que foi bloqueado valor irrisório (R$ 25,67), o qual desbloqueei nesta data.
Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da última declaração de renda do segundo réu, considerando que as pessoas jurídicas não informam a relação de bens para a Receita Federal.
Considerando o sigilo de tais informações, reforço às partes e aos seus procuradores que este Juízo apenas disponibilizará as páginas da DIRPF relativas às declarações de bens.
As demais páginas, nas quais constam dados pessoais e outras informações irrelevantes para esta causa, não serão disponibilizadas.
Dou vista à autora pelo prazo de 15 dias, dentro do qual deverá apresentar o pedido principal ou informar se a inicial apresentada já consiste em inicial íntegra, apta ao recebimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2023 23:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:23
Outras decisões
-
06/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706494-50.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: S.A.
CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 166092325 e documentos em substituição à inicial apresentada anteriormente.
Acolho, ainda, a petição de ID 163739562 e documentos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 40.631,17.
A autora narra que firmou contratos com a requerida, por meio dos quais foi fixado que a autora realizaria empréstimos bancários e transferiria os valores à ré e essa, por sua vez, repassaria à autora os frutos mensais dos rendimentos com juros de 6,5%, 7,5%, 10% e 11% e, ao final de 13 meses, o montante inicialmente investido seria integralmente restituído.
Assim, a autora realizou os seguintes repasses à ré: - R$ 13.000,00 em 30 de Setembro de 2022, com promessa de rendimento mensal de 6,5 %; - R$ 10.000,00 em 26 de outubro de 2022, com promessa de rendimento mensal de 7,5%; - R$ 6.500,00 em 17 de janeiro de 2023, com promessa de rendimento mensal de 11%; - R$ 9.000,00 em 19 de janeiro de 2023, com promessa de rendimento mensal de 10%.
Alega que teria recebido, até abril de 2023, o valor de R$ 7.868,83.
Após tal período os repasses cessaram.
Em contato com a ré, seu sócio argumentou que devido à alta movimentação financeira, as contas da empresa foram bloqueadas e, por isso, não havia capital para realizar os pagamentos.
Como nenhuma solução foi apresentada e, acreditando ter sido vítima de fraude, a autora buscou o Poder Judiciário.
Requer, em sede de tutela cautelar antecedente, o arresto do valor de R$ 30.631,17 em contas da ré por meio do sistema SISBAJUD com a utilização da ferramenta “teimosinha”, bem como pesquisa de bens pelo INFOJUD. É o resumo do feito.
Conforme sabido, a concessão da tutela de urgência demanda, nos termos do art. 300, caput, do CPC, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito bem como demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Os contratos firmados com a ré, com a previsão de pagamento de altas taxas de juros, sugerem a prática de pirâmide financeira, negócio de alto risco que, com o decurso do tempo, acaba mostrando-se insustentável.
Os comprovantes de transferência via pix mostram que a parte autora, de fato, realizou aportes no valor total de R$ 38.500,00 para a ré.
Está demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo de dano também é evidente, uma vez que, com o passar do tempo, a recuperação do capital investido se torna mais difícil.
Embora haja torpeza bilateral neste caso, resta claro o dano experimentado pela autora que, inclusive, registrou boletim de ocorrência, e demanda guarida pelo ordenamento jurídico.
Assim, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto no valor de R$ 30.631,17 em contas da parte executada, inclusive de seu sócio, ante a utilização da pessoa jurídica com abuso de direito.
Autorizo o uso da ferramenta “teimosinha”.
Aguarde-se até 04/09/2023.
Com o retorno das informações, será realizada pesquisa via INFOJUD para localização de bens em nome dos réus.
Sem prejuízo das determinações anteriores, fica a autora intimada a, no prazo de 30 dias, informar se haverá apresentação de pedido principal, visto que a petição apresentada, embora tenha sido nomeada como “ação cautelar antecedente”, possui características de uma inicial definitiva.
Caso não se trate da inicial definitiva, essa última deverá ser apresentada no prazo já concedido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2023 12:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:27
Outras decisões
-
30/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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03/06/2023 01:16
Recebidos os autos
-
03/06/2023 01:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/05/2023 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:57
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:57
Declarada incompetência
-
25/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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