TJDFT - 0708381-27.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708381-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS REGIS DE AZEVEDO REU: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da r. decisão proferida pelo c.
STJ, redistribuam-se os autos para o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE BARREIRAS/BA.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 17:53:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DE BARREIRAS/BA
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01/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:41
Juntada de Certidão
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30/08/2023 21:26
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:26
Declarada incompetência
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30/08/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/08/2023 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2023 15:25
Outras decisões
-
16/08/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:49
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708381-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS REGIS DE AZEVEDO REU: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em análise dos autos verifico que consta erro material na decisão prolatada no ID 167473666, desse modo torno sem efeito os 2 últimos parágrafos da referida decisão para que passe a contar da seguinte forma: “Assim, diante dessas considerações, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, nos termos do art. 953, inc.
I do NCPC.
Para tanto, determino a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio STJ, instruído com a cópia dos presentes autos.” No mais mantenho a decisão tal como lançada.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 11:47:42.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
07/08/2023 12:44
Recebidos os autos
-
07/08/2023 12:44
Outras decisões
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07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708381-27.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS REGIS DE AZEVEDO REU: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IRPF) C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JONAS REGIS DE AZEVEDO porposta inicialmente contra a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO, objetivando, provimento jurisdicional para que seja determinado ao requerido descontar Imposto de Renda da Pessoa Física sobre seus proventos da aposentadoria, procedendo espontaneamente ao cancelamento dos descontos, na Folha de Pagamento, a título de Imposto de Renda e reembolsar o requerente dos descontos indevidamente praticados.
Inicialmente os autos foram distribuídos para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA.
Por ocasião da decisão de ID nº 166002355, houve a declaração da incompetência absoluta daquele Juízo e os autos foram remetidos a uma das varas da Fazenda Pública do TJDFT. É a exposição.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, observa-se que as razões que ensejaram o declínio da competência para uma das Varas de Fazenda Pública não se justificam.
Isso porque se trata de interesse particular discutido nos autos, em que não há interesse direto do Distrito Federal no feito, tendo em vista que o Ente Federado responsável pelo destaque do imposto de renda retido na fonte dos servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é a União.
Assim, diante dessas considerações, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 953, inc.
I do NCPC.
Para tanto, determino a expedição de ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio TJDFT, instruído com a cópia dos presentes autos.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 12:18:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/08/2023 15:00
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:00
Suscitado Conflito de Competência
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31/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:25
Outras decisões
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20/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/07/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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