TJDFT - 0704207-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 23:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 21:10
Recebidos os autos
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30/11/2023 21:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/11/2023 12:46
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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30/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:10
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/08/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704207-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BSB MOVEIS PLANEJADOS DECORACAO E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP EXECUTADO: JOÃO VICTOR ALVES FONSECA DECISÃO A ação executiva requer a comprovação documental inequívoca da prestação do serviços contratados.
Em que pese as fotos apresentadas tragam indícios da realização do serviço contratado, não trazem a certeza de que o serviço foi entregue ao contratante.
Destarte, emende-se a petição inicial para juntar aos autos documentos, tais como comprovante de entrega da mercadoria e da execução do serviço de montagem, de modo que seja possível verificar a liquidez e a exigibilidade, requisitos indispensáveis para a formação do título executivo.
Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito perquirido, faculto ao autor, desde já, emendar a petição inicial para ação de cobrança.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 14:42
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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26/01/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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