TJDFT - 0720224-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:28
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:28
Outras decisões
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24/06/2025 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720224-34.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA COSTA BESERRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o réu não regularizou sua representação processual, inative-se seu advogado.
Como não houve apresentação de contestação, reconheço a revelia.
Tendo em vista, porém, o ajuizamento das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, e com fundamento no Tema 589 do STJ (ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva), suspendo o curso do presente processo pelo prazo de 180 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720224-34.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA COSTA BESERRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o réu não regularizou sua representação processual, inative-se seu advogado.
Como não houve apresentação de contestação, reconheço a revelia.
Tendo em vista, porém, o ajuizamento das Ações Civis Públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, e com fundamento no Tema 589 do STJ (ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva), suspendo o curso do presente processo pelo prazo de 180 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de CRISTIANO DA COSTA BESERRA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 00:45
Recebidos os autos
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29/09/2023 00:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0720224-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA COSTA BESERRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
07/08/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:47
Outras decisões
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28/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/07/2023 23:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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05/07/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
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29/06/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/06/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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