TJDFT - 0008657-05.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:57
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTIPLUS 913 em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0008657-05.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTIPLUS 913 EXECUTADO ESPÓLIO DE: LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO EXECUTADO: MULTIPLUS ACADEMIA LTDA - ME, MARCOS VINICIUS MORAES XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: ROSA MARIA DAMASCENO DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de contrato de locação não residencial (id. 30700294), proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTIPLUS em desfavor de MULTIPLUS ACADEMIA LTDA - 07.***.***/0001-96; MARCUS VINÍCIUS MORAES XAVIER - *39.***.*72-91; MARCUS ALMEIDA CALIL - *02.***.*63-05; LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO - CPF *85.***.*79-20; e RUBENS GERALDO DOS ANJOS DIAS - *70.***.*85-20 (Distribuído no suporte físico sob nº 2013.01.1.030925-3). a) O executado LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO foi citado em 19/02/2014 (id. 30700338 - p. 3), não opôs embargos (id. 30700343). b) O executado RUBENS GERALDO DOS ANJOS DIAS foi citado em 19/03/2014 (id. 30700339 - pag. 4), não opôs embargos (id. 30700343).
Foi realizado bloqueio Sisbajud (ids. 30700346 e 30700347), parcialmente frutífero alcançando a quantia de R$1.574,79.
Importância liberada em favor da parte exequente (id. 30700354). b.1) Foi homologado o acordo extinguindo o processo em relação do executado RUBENS GERALDO DOS ANJOS DIAS (id. 30700354). c) O executado MARCUS ALMEIDA CALIL foi citado em 12/06/2015 (id. 30700388 - pag. 3), apresentou exceção de pré-executividade, sendo rejeitado (id. 30700400). d) os executados MULTIPLUS ACADEMIA LTDA e MARCUS VINICIUS MORAES XAVIER foram citados por edital (id. 30700403).
Foi deferida pesquisa de bens (id. 30700428 - p. 21), restando parcialmente frutífero (p. 2-4).
Importância liberada em favor do exequente (id. 58466778).
O processo foi digitalizado, em 22/03/2019, passando a tramitar no PJe sob nº 0008657-05.2013.8.07.0001.
Foi deferida a penhora do veículo YAMAHA/XTZ250 TENERE 2016, placa QHS8556, de propriedade de MARCOS VINICIUS MORAES XAVIER (id. 34130949).
No entanto, restou inviabilizada expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo, eis que o executado está em local incerto e não sabido, tendo sido citado por edital.
Foi comunicado o óbito do executado LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO (id. 46524922), de sorte que foi determinado a retificação do polo passivo e a citação de Rosa Maria Damasceno de Sena - 050.779.402.82, representante provisória do espólio (id. 58466778). a.1) Foi citado o espólio de LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO, na pessoa de ROSA MARIA DAMASCENO DE SENA (id. 123175846).
Foi homologado o acordo extinguindo o processo em relação do executado MARCUS ALMEIDA CALIL (id. 150790315). ***** A parte exequente atualizou o débito para R$75.651,67 (id. 156010616).
I.
Indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora (id. 123650030), sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal).
II.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
III.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode ? e deve ? ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastra Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
IV.
Restou inviabilizada o cumprimento da decisão de id. 34130949, no que tange a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo, eis que o executado MARCUS VINICIUS MORAES XAVIER encontra-se em local incerto ou não sabido.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTIPLUS 913 - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 17:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/04/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/04/2023 01:42
Decorrido prazo de LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO em 24/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 08:50
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 08:50
Outras decisões
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10/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/10/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO em 15/09/2022 23:59:59.
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16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCUS ALMEIDA CALIL em 15/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO em 12/09/2022 23:59:59.
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08/09/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/08/2022 08:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCUS ALMEIDA CALIL em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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01/05/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 21:36
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 13:12
Recebidos os autos
-
10/12/2021 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/11/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
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31/05/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 12:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 18:14
Juntada de Certidão
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04/03/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 18:58
Expedição de Carta.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
09/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MULTIPLUS 913 - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
01/02/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
18/12/2020 18:39
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2020 07:36
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 12:07
Recebidos os autos
-
20/11/2020 12:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 15:20
Expedição de Carta.
-
18/08/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 02:33
Publicado Certidão em 05/08/2020.
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04/08/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 19:30
Juntada de Certidão
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31/07/2020 19:26
Desentranhamento de documento (ID: 59585888 - Alvará)
-
31/07/2020 19:26
Movimentação excluída
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30/07/2020 19:23
Expedição de Certidão.
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28/07/2020 14:47
Expedição de Ofício.
-
17/06/2020 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/06/2020 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de MARCUS ALMEIDA CALIL em 18/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 03:07
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2020 03:20
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 21:57
Juntada de Certidão
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09/03/2020 12:40
Juntada de Certidão
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06/03/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 11:45
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/02/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
04/02/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 02:52
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 15:56
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/09/2019 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 09:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 02:38
Publicado Certidão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 18:00
Expedição de Mandado.
-
29/07/2019 18:00
Juntada de mandado
-
05/07/2019 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:57
Decorrido prazo de LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:57
Decorrido prazo de MARCUS ALMEIDA CALIL em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:57
Decorrido prazo de MULTIPLUS ACADEMIA LTDA - ME em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 16:57
Decorrido prazo de RUBENS GERALDO DOS ANJOS DIAS em 06/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2019.
-
15/05/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 16:08
Recebidos os autos
-
13/05/2019 16:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2019 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/04/2019 15:15
Decorrido prazo de LAFAIETE CAETANO DE SENA FILHO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:15
Decorrido prazo de MARCUS ALMEIDA CALIL em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:15
Decorrido prazo de MULTIPLUS ACADEMIA LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 15:15
Decorrido prazo de RUBENS GERALDO DOS ANJOS DIAS em 25/04/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 16:28
Recebidos os autos
-
26/03/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2019 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/03/2019 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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