TJDFT - 0720416-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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08/09/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 14:45
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE MENESES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO OLIVEIRA DE MENESES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de WENDER GARCIA MACHADO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:22
Decorrido prazo de WENDER GARCIA MACHADO em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720416-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WENDER GARCIA MACHADO REVEL: MARCIO FERNANDO OLIVEIRA DE MENESES, SANDRA FERREIRA DE MENESES SENTENÇA WENDER GARCIA MACHADO ajuizou ação de adjudicação compulsória em desfavor de MARCIO FERNANDO OLIVEIRA DE MENESES e SANDRA FERREIRA DE MENESES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e que, na ocasião, os requeridos outorgaram uma procuração pública (livro 2501, Folha 026, Prot. 432702), lavrada no Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF, para a realização de todos os atos necessários à transferência da propriedade do imóvel objeto dos autos, tanto para terceiros quanto para o próprio requerente, mas quando enfim obteve o dinheiro necessário para o pagamento do ITCD, descobriu que a validade da procuração estava expirada, porquanto era de apenas um ano.
Afirma que desde 2023 vem tentando junto aos requeridos a assinatura de nova procuração para regularização da propriedade do imóvel, sem sucesso.
Requer a adjudicação compulsória do imóvel de matrícula nº 2422296 descrito na exordial, com a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga/DF), para que seja transferida a titularidade do imóvel diretamente ao autor.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em que pese devidamente citados, os réus deixaram transcorrer o prazo para contestação, tendo sido decretada a sua revelia no ID 244480668.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II do CPC.
A parte ré deixou transcorrer o prazo para a contestação, tendo sido decretada a sua revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos demonstra a contratação entre as partes, porquanto foi juntada a promessa de compra e venda (ID 233129078), a procuração outorgada ao autor com a validade vencida em 30/10/2019 (ID 233129074), a certidão de ônus do imóvel em nome dos réus (ID 233129075) e, ainda, comprovante de residência do autor, com o endereço do imóvel em questão (ID 233129071).
Ora, a aquisição da propriedade encontra-se devidamente demonstrada e, ante a ausência de contestação, os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, consoante artigo 1.418 do Código Civil, “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder ao autor a adjudicação compulsória do imóvel descrito na certidão de ônus de ID 233129075, mediante o pagamento dos emolumentos e taxas que se fizerem necessários junto ao competente Cartório de Registro de Imóveis.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 09:41:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
08/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2025 22:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 22:16
Decretada a revelia
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18/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de SANDRA FERREIRA DE MENESES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:52
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDO OLIVEIRA DE MENESES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2025 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 07:57
Recebidos os autos
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21/05/2025 07:57
Outras decisões
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08/05/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/05/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:19
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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