TJDFT - 0728015-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de VANDEIR GONTIJO BORGES em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0728015-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: VANDEIR GONTIJO BORGES DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado pela defesa de VANDEIR GONTIJO BORGES, consubstanciado na devolução dos objetos apreendidos em decorrência da decisão proferida em ID 207217975 dos autos nº 0727707-87.2024.8.07.0001, listados na petição de ID 237675887 destes autos.
Manifestações da Autoridade Policial em ID 239594103 e do Ministério Público em ID 239760637, ambas pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal).
No caso dos autos, verifico assistir razão à d.
Autoridade Policial, quando entende que os aparelhos eletrônicos e dispositivos de memória devem permanecer apreendidos mesmo após a extração dos dados, para garantir a cadeia de custódia da prova até o trânsito em julgado do processo penal.
De fato, a restituição antecipada poderia comprometer o direito do acusado à contraprova, colocando em risco a validade do processo.
Além disso, como informado nos autos, os documentos mencionados pelo requerente em seu pedido de restituição ainda estão sob análise, o que reforça a necessidade de manutenção da apreensão dos bens.
Posto isso, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido de restituição, por ainda interessar ao processo a apreensão, até que sobrevenha o trânsito em julgado.
P.
I.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
01/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:50
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/06/2025 19:50
Indeferido o pedido de VANDEIR GONTIJO BORGES - CPF: *51.***.*04-34 (REQUERENTE)
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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17/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - manifestação
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10/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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