TJDFT - 0744877-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:38
Arquivado Provisoramente
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18/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744877-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO Na petição de ID 233391746 a parte exequente requer a penhora de imóveis em nome de terceira pessoa sob o fundamento de ser esta devedora da parte executada nos autos do processo de nº 0015860-13.2016.8.07.0001, perante a 4ª Vara Cível de Brasília.
Pois bem.
Não é possível penhorar bens de terceiros estranhos à lide, ainda que sejam estes devedores da parte executada em processo judicial.
Para isso tem-se a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC), a fim de penhorar valores a que tem direito a parte executada em outro processo.
A penhora no rosto dos autos do processo de nº 0015860-13.2016.8.07.0001, perante a 4ª Vara Cível de Brasília, já foi deferida, conforme termo de penhora de ID 174235399.
Dessa forma, os bens imóveis indicados pela parte exequente, por pertencerem a terceira pessoa estranha ao presente feito, apenas poderá ser penhorado naqueles autos e, havendo valores a serem entregues à parte executada, estes serão disponibilizados aos Juízos em que fora deferida a penhora no rosto dos autos.
Quanto ao valor atualizado do débito e a prioridade de recebimento de valores, esclareça-se à parte exequente que em momento oportuno será informado ao Juízo em que houve penhora no rosto dos autos tanto o valor do débito, quanto a sua natureza.
Pelo exposto, indefiro o pedido da parte exequente.
Retornem os autos à suspensão determinada pela decisão de ID 167842303, proferida em 07/08/2023.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:06
Indeferido o pedido de OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO - CPF: *43.***.*01-40 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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23/10/2023 07:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 19:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/10/2023 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744877-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 4ª Vara Cível de Brasília no rosto dos autos de nº 0015860-13.2016.8.07.0001 até o limite do valor em execução (R$ 28.111,01 - ID 173471517).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
Lado outro, indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Brasília/DF, Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023, às 14:00:44.
Documento Assinado Digitalmente -
28/09/2023 15:47
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:47
Outras decisões
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28/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2023 18:47
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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25/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744877-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DESPACHO Para análise do pedido de penhora no rosto dos autos, fica o exequente intimado a juntar a planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão (ID 167842303).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744877-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO EXECUTADO: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO Ante a comprovação da cessão dos créditos do exequente LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme demonstrado no ID 171915735 e anexos e requerimento do cessionário no ID 172156540, retificou-se o polo ativo, nesta data, para fazer constar como exequente OMAR HUSSEIN MOHAMAD NETTO.
Na petição de ID 17215640 a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0015860-13.2016.8.07.0001, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Brasília.
Fica o exequente intimado a juntar aos autos documento que comprove ser a executada parte no mencionado processo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à suspensão (ID 167842303).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2023 18:43
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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18/09/2023 16:25
Outras decisões
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18/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 20:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/09/2023 13:53
Recebidos os autos
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15/09/2023 13:53
Outras decisões
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14/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 06:30
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:51
Decorrido prazo de LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744877-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SILVANA DAVI DE CASTRO ROCHA DECISÃO Tendo em vista que não houve indicação efetiva de bens à penhora, suspendo o processo por um ano, conforme decisão de ID 163803907.
Indefiro o pedido de dilação de prazo para apresentar bens penhoráveis, tendo em vista que durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:03
Indeferido o pedido de LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-58 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/06/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:29
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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22/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 01:09
Decorrido prazo de LONDONO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:40
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:40
Outras decisões
-
10/05/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 18:05
Recebidos os autos
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07/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
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28/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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