TJDFT - 0706518-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:59
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LILIANNY DE ANDRADE BARROS NAGAO em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:44
Expedição de Petição.
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28/05/2025 16:44
Expedição de Petição.
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28/05/2025 16:44
Expedição de Petição.
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28/05/2025 16:44
Expedição de Petição.
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28/05/2025 16:44
Expedição de Petição.
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23/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:44
Processo Desarquivado
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19/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:21
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
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15/05/2025 03:26
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:22
Arquivado Provisoramente
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06/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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26/02/2025 22:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:26
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/09/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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18/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706518-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: LILIANNY DE ANDRADE BARROS NAGAO REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS BARROS NAGAO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 203988923.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 18:28:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 22:49
Outras decisões
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15/07/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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15/07/2024 10:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
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12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 17:59
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LILIANNY DE ANDRADE BARROS NAGAO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706518-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE ESPÓLIO DE: LILIANNY DE ANDRADE BARROS NAGAO REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS BARROS NAGAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por ESPÓLIO DE LILIANNY DE ANDRADE BARROS NAGAO contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende a condenação ao Poder Público ao pagamento da importância de R$ 17.641,31 (dezessete mil e seiscentos e quarenta e um reais e trinta e um centavos).
Para tanto, sustenta que a ex-servidora detinha créditos a receber, sendo certo que a Administração Pública reconheceu ser devedora da quantia acima referenciada.
Assevera que a Administração Pública vem se enriquecendo de forma ilícita, pois tem deixado de adimplir a quantia devida.
Argumenta que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público.
Aduz que apesar de o Poder Público atestar a existência do débito, até a presente data não houve o pagamento.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no ID 152896427.
Inicialmente, aponta a inexistência de interesse de agir e assevera a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Diz que os casos de dívidas de exercícios anteriores o termo inicial da prescrição surge quando a parcela deixa de ser paga e se finda nos 5 (cinco) anos seguintes, salvo se houver alguma causa suspensiva desse prazo que, no caso, é o protocolo do requerimento administrativo para reconhecimento do débito.
Alega que inexistindo essa comprovação, conclui-se que a pretensão se encontraria prescrita.
Impugna os valores apresentados e destaca que devem ser levados a efeito os que foram por si juntados.
Ao final, pleiteia o julgamento de improcedência.
Réplica no ID 170184390.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido.
Decisão saneadora lançada no ID 176422947.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Todavia, constata-se a necessidade de apreciar questões processuais à luz da sistemática dos artigos 357 e 337 do Código de Processo Civil.
Da (in)existência de interesse de agir O interesse processual caracteriza-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado, bem como pela adequação da via processual eleita pela parte autora.
No caso dos autos, revela-se clara a necessidade de judicialização.
A despeito do reconhecimento do débito, tal fato não desautoriza que os eventuais interessados deflagrem medidas necessárias ao adimplemento do débito que fora juntado no juntado no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos SIGRH.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro qualquer texto normativo que imponha ao autor a obrigação de aguardar o pagamento administrativo.
Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir, razão pela qual rejeito a questão preliminar.
Da incidência da exceção substancial peremptória de prescrição No que se refere às questões processuais pendentes de apreciação (art. 337), denota-se que o réu apontou a existência de prescrição, tendo o referido fenômeno atingido as parcelas anteriores ao período de 5 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.
Na hipótese dos autos, como se sabe, aplicam-se as disposições do Decreto n. 20.910/1932 e, assim sendo, necessário o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para que o fenômeno da prescrição seja caracterizado.
Nesse contexto, tem-se que o demandante, em tese, teria exercido atribuições de cargo diverso a contar do ano de 1995 até a sua aposentadoria.
Tomando-se por premissa a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo ocorreu no mesmo ano.
Ao que se depreende dos autos, o autor se manteve inerte por longo período, tendo exercido sua pretensão somente no ano de 2023.
Sobre o tema, confira-se entendimento exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
CHEQUES PÓS-DATADOS.
PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Na hipótese, a recorrente pretende afastar o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional para satisfação de crédito consubstanciado em cheques pós-datados. 2.
O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão.
Surge a pretensão somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva.
Assim, a prescrição não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar a redação do art. 189 do Código Civil.
Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la.
Configura matéria suscitável por intermédio da resposta defensiva tratada como exceção substancial peremptória.
Sem a efetiva defesa indireta do devedor, nada poderia ocorrer de forma automática para encobrir a pretensão do credor. 2.1.
O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do devedor e declarar de ofício a prescrição, salvo nas situações em que a questão envolver interesses indisponíveis. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Acórdão n. 1268132, 07128727020198070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DETRAN/DF.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESVIO DE FUNÇÃO.
AGENTE DE TRÂNSITO E TÉCNICO DE TRÂNSITO.
ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR.
DESVIO NÃO DEMONSTRADO.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIOS PROVIDOS. 1.
Não havendo o transcurso do quinquênio entre a data do conhecimento da ilegalidade e do ajuizamento da ação não há falar em prescrição. 2.
Para aferição da ocorrência do desvio de função mister a constatação de que a atividade desenvolvida pelo servidor não esteja prevista dentre as atividades que a lei atribui ao cargo que ocupa e esteja expressamente elencada nas atribuições de outro cargo. 3.
Ao cargo de Técnico de Trânsito (denominado na legislação de "Auxiliar de Trânsito") incumbe, dentre outras funções, "prestar todo o suporte ao desempenho das atribuições da Carreira Atividades de Trânsito", não havendo qualquer vedação expressa à realização da atividade de "vistoria veicular". 4.
Apelação e reexame necessários conhecidos e providos.
Sentença reformada. (Acórdão nº 1146961, 00289991520158070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Relator Designado: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada – Ressalvam-se os grifos) Assim, ACOLHO a citada prejudicial para excluir do âmbito de alcance da presente demanda as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente lide.
Do mérito propriamente dito Constata-se, assim, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
De início, convém ressaltar a ausência de prescrição da pretensão.
O artigo 4º do Decreto n. 20.910/32 dispõe que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”.
Com efeito, estando o débito em processo para pagamento, o qual não se ultima porque postergado para rubricas orçamentárias seguintes (nítida burocracia administrativa) e, portanto, sem qualquer influência do interessado, não há que se falar em contagem do prazo prescricional, que apenas volta a fluir, pela metade, quando a Administração praticar algum ato incompatível com interesse de saldar a dívida; quando se torna inequívoca a sua mora, o que não se verificou no caso concreto.
Sem dúvida, entendimento contrário beneficiaria o ente público pela própria inércia, o que não se pode admitir.
Assim, considerando a data do protocolo da petição inicial, percebe-se que não houve o decurso do quinquênio prescricional e, portanto, não há que se falar em prescrição.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem decidido de forma reiterada em favor da ausência da exceção substancial peremptória de prescrição: REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO PERMANÊNCIA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o débito ter sido reconhecido administrativamente pelo Distrito Federal não interfere no ajuizamento da presente demanda, pois o que se busca é o seu pagamento, sendo, portanto, uma ação de cobrança e não de reconhecimento de débito. 2.
Não merece ser reconhecida a prescrição, tendo em vista que houve o reconhecimento administrativo do débito, causa interruptiva da prescrição, bem como não se verifica o prazo quinquenal entre o referido reconhecimento e o ajuizamento da demanda. 3.
Deve ser mantida a condenação do Ente Distrital ao pagamento dos valores pleiteados, pois o débito foi por ele reconhecido em sede administrativa. 4.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1726410, 07150798320228070018, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, sucede que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento dos valores pleiteados, referentes a dívidas de exercícios anteriores.
Sob essa asserção, verifica-se que a existência da dívida está comprovada por documento sem eficácia executiva (ID 148659944, p. 3-4), o qual aponta a existência de crédito em favor do demandante em procedimento administrativo de reconhecimento de dívida.
Nessa senda, a consequência irrefutável é a condenação do Poder Público a efetuar o pagamento do débito já reconhecido na seara administrativa.
Reconhecida a dívida, necessária a fixação dos índices de correção aplicáveis ao caso.
Com efeito, referido tema inicialmente não demanda maiores debates, tendo em vista o julgamento proferido pela Corte Suprema sobre o assunto. É que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947 trouxe novo entendimento acerca do critério de correção monetária e fixou a tese repetitiva n. 810.
Acerca dessa temática, confira-se o que ficou assentado ao final do julgamento: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017. - Ressalvam-se os grifos No caso apreciado pela Corte Constitucional, substituiu-se a incidência da TR, no que se refere à correção monetária, pelo IPCA-e, sendo os juros mantidos conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Contudo, de se ter em vista o disposto na Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, que modificou os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
Logo, a correção e juros a serem aplicados à presente condenação deverá se ater à Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a contar da data da promulgação da sobredita emenda (09/12/2021).
Diante dessas considerações, o requerimento da autora deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar o Distrito Federal ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme declaração de ID 148659944, p. 3-4.
O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema n. 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devido a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 14:20:06.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:02
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 09:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 09:11
Outras decisões
-
01/12/2023 05:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:10
Outras decisões
-
20/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:16
Outras decisões
-
26/10/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/10/2023 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706518-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATHEUS BARROS NAGAO, L.
B.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS SEITI NAGAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os autores requereram a desconsideração do pedido de desistência na Petição ID 156202547 e que requereram a desistência do acordo ID 167389068, intime-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem Réplica à Contestação ID 152896427.
BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 14:37:37.
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03/08/2023 15:08
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:08
Outras decisões
-
03/08/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 16:20
Outras decisões
-
09/05/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:29
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:29
Outras decisões
-
23/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:25
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 22:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:07
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2023 07:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 07:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2023 17:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:00
Declarada incompetência
-
13/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/02/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 11:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/02/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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